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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Artigo 34.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República da Bielorrússia estabelecida no território da República

da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República da Bielorrússia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República da Bielorrússia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua

admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 35.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tomem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades IDdiS

restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — 0 presente artigo não prejudica o disposto no artigo 45.°; as hipóteses previstas no artigo 45.° regu-lar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 52.°, o Governo da República da Bielorrússia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Bielorrússia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Bielorrússia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Bielorrússia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Bielorrússia naquela última data.

CAPÍTULO 111 Prestação de serviços transfronteiras entre

a Cojmunidade e a República da Bielorrússia

Artigo 36.°

1— As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República da Bielorrússia estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

3 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Bielorrússia um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 37."

As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo vi do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da República da Bielorrússia, no território da República da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.