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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Bielorrússia, este país

esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos

Estados membros legalmente empregados no território

da República da Bielorrússia não sejam discriminados

com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança social As Partes celebrarão acordos para:

i) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade bielorrussa legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;

- Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

ii) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis, na República da Bielorrússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na República da Bielorrússia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea i).

.... Artigo25.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Bielorrússia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Bielorrússia ou dos Estados membros.

Artigo 26.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 27.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos homens de negócios, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento dà Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 28.°

O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do ôisçosto ros artigos 23.\

26.° e 27.°

CAPÍTULOII

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 29."

1—a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades bielor-russas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

ti) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo m, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades bie-lorrussas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades bielorrussas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades^ de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Bielorrússia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu

território um tratamento não menos favorável do que

o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b) A República da Bielorrússia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às sociedades ou sucursais bielorrussas de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3 — O disposto na alínea b) do n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

0 tratamento referido nas alíneas ti) e c) do n.° 1 e nas alíneas ti) e c) do n.° 2 será aplicável às sociedades e sucursais estabelecidas na Comunidade e na República da Bielorrússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 30.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 104.°, o artigo 29.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades