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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

de saúde para as crianças em riscQ e de informação sobre regras de saúde pública e de advertências e salvaguardas condicionantes da segurança física e da saúde mental, nomeadamente contra o perigo da droga, e atribuições para emitir recomendações relativamente às instituições de segurança e solidariedade social. Propõem ainda competências consistentes na divulgação dos direitos das crianças, na colaboração com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas à tutela efectiva dos direitos e dos interesses legítimos das crianças e ao aperfeiçoamento da acção administrativa, nesta área específica, competindo também ao Provedor da Criança intervir na tutela dos interesses colectivos ou difusos das crianças, nomeadamente quando estiverem em causa entidades públicas, nos termos da lei aplicável;

8) A emissão dos pareceres, recomendações e propostas por iniciativa própria ou com base em solicitações, queixas ou reclamações que lhe sejam apresentadas;

9) A obrigação de colaboração dos funcionários e agentes da administração central, regional e local e de todas as autoridades e agentes de autoridade relativamente ao Provedor;

10) A apresentação semestral à Assembleia da República pelo Procurador da Criança de um relatório da sua actividade;

11) Um serviço de apoio técnico e administrativo, funcionando em instalações próprias da Assembleia da República, assegurandc-se o apoio administrativo através de funcionários do quadro da Assembleia e o apoio técnico através da requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional e local;

12) A cobertura pelo orçamento da Assembleia da República dos encargos decorrentes da remuneração do Provedor e do funcionamento dos serviços de apoio privativo;

13) A entrada em vigor com o Orçamento para 1999.

rj — Algumas das disposições do projecto de lei são semelhantes às do Estatuto do Provedor de Justiça.

Convirá, assim, ainda que brevemente, estabelecer-se a comparação entre o Estatuto do Provedor de Justiça e o estatuto que vem proposto para o Provedor da Criança.

Nos termos do artigo 23.° da Constituição da República:

1 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções

ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2 — A actividade do Provedor de Justiça é indepen-

dente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente,

sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar.

4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública co-

operam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

O Estatuto do Provedor de Justiça encontra-se hoje plasmado na Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, e na Lei n.° 30/96, de 14 de Agosto.

Nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 9/91, o Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado

eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos. Nos termos do artigo 2.° da lei citada, com a redacção

que lhe foi dada pela Lei n.° 30/96, de 14 de Agosto, as acções do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, podendo ainda cindir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Temos, assim, por comparação entre as disposições constitucionais e legais e as disposições do projecto de lei, que há uma parcial coincidência entre as competências do Provedor de Justiça e as competências propostas para o Provedor da Criança.

Sendo, no entanto, o Provedor de Justiça um órgão de Estado, uma eventual aprovação do projecto de lei não poderia significar uma amputação das competências do Provedor de Justiça.

Aliás, em diploma como o Decreto-Lei n.° 205/97, de 12 de Agosto, que criou o Defensor do Contribuinte, realçou--se, o que não se faz no presente projecto de lei, que esse órgão administrativo independente exerce as suas atribuições em prejuízo das funções exercidas pelo Provedor de Justiça (v. artigo 1.° do diploma).

A independência do Provedor de Justiça vem reafirmada no n.° 2 do artigo 1° da Lei n.° 9/91, havendo, assim, coincidência no estatuto proposto para o Provedor da Criança.

Relativamente ao direito de queixa perante o Provedor e à iniciativa própria deste, ambos previstos nos artigos 3." e 4." daquela lei, vemos que o projecto de lei acompanha a Lei n.° 9/91.

O mesmo sucede relativamente à forma de designação do Provedor da Criança, adoptando o projecto de lei uma formulação igual à da lei estatutária do Provedor de Justiça.

O mesmo se diga, nos seus traços essenciais, relativamente à duração do mandato (artigo 6.° da Lei n.° 9(91).

O projecto de lei prevê apenas a cessação do mandato por renúncia, sendo completamente omisso no que toca às restantes formas possíveis de cessação do mandato, nomeadamente no que concerne à perda dos requisitos de elegibilidade.

O projecto de lei é também omisso no que toca às incompatibilidades para o exercício de funções, sendo manifesto que um órgão administrativo independente como o que é proposto, podendo emitir pareceres, propostas e recomendações dirigidas aos órgãos da administração pública, central, regional e local, podendo intervir na tutela dos interesses colectivos ou difusos das crianças, sempre terá de ter previsto no seu estatuto as incompatibilidades que manifestamente têm de existir.

Relativamente às competências, o artigo 8.° do projecto de lei adapta algumas das disposições do artigo 20." do Estatuto de Provedor de Justiça, ficando, no entanto, o Provedor da Criança, mesmo em relação às competências na área dos direitos-da criança, com um estatuto de subalternidade. Até porque, não lhe conferindo o projecto de lei as garantias de autoridade que integram o Estatuto do Provedor de Justiça dos provedores-adjuntos de justiça, dos coordenadores e dos assessores ( artigo 18." da Lei. n.c 9/91), não pode na sua acção gozar das prerrogativas e direitos que em relação a entidades públicas, e mesmo em relação a