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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Este artigo foi reformulado na revisão constitucional de 1997, que alterou os n.05 1, 2, 3, 4 e 6 e aditou o n.° 7, tendo na base da sua reformulação a perspectiva da transposição da

Directiva n.° 95/467CE, de 24 de Outubro de 1995. E as al-

terações introduzidas no âmbito desta revisão não deixam dúvidas de que a morada é um dado confidencial.

0 artigo 26." da Constituição da República Portuguesa consagra a protecção da intimidade da vida privada, núcleo mais restrito da protecção dâ vida privada.

E o artigo 34.°, que tem por epígrafe «Inviolabilidade do

domicílio e da correspondência», consagra:

No n.° 1, a inviolabilidade do domicílio, sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada; e

No seu n.° 4, revisto pela revisão constitucional de 1997, a proibição de ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei penal.

m — Análise du proposta de lei

1 — A proposta de lei enquadra-se no âmbito de duas temáticas que têm adquirido importância crescente nas últimas décadas, como sejam a política de defesa do consumidor e protecção de tratamento de dados, estando a regulamentação da publicidade estreitamente relacionada com a defesa do consumidor.

2 — O Governo justifica a oportunidade legislativa da proposta de lei «por se ter verificado, nos últimos anos, um aumento significativo da publicidade domiciliária, difundida por diversos meios, nomeadamente por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia. «Importa defender os destinatários destes meios de publicidade que não desejam ser incomodados com este tipo de comunicações, salvaguardando a sua esfera privada.»

3 — Com efeito, o tempo em que a procura condicionava a oferta está ultrapassado. Actualmente é a oferta que condiciona a procura, que cria necessidades, que vai ao encontro do que o consumidor necessita. As regras tradicionais da procura/oferta encontram-se invertidas isto porque as novas técnicas de marketing são cada vez mais agressivas, e as novas técnicas de venda ou comercialização de produtos utilizando, nomeadamente, as novas tecnologias da comunicação chegam a todo o lado, inclusive às casas de cada um.

4 — Pretende-se, pois, salvaguardar a vida privada dos cidadãos, obstando a que sejam incomodados, consagrando--se p direito de oposição a que os seus dados sejam utilizados pelas empresas de publicidade e marketing.

5 — Esta iniciativa do Governo não é só necessária como urgente e vem regulamentar a publicidade domiciliária, nomeadamente por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia, excluindo do seu campo de aplicação a publicidade não domiciliária, por correio electrónico, entregue no mesmo invólucro conjuntamente com outra correspondência, dirigida a profissionais e nas situações em que se verifiquem relações duradouras entre anunciante e desti- • natário.

6 — A proposta de lei consagra, em resumo:

Um mecanismo de transparência na entrega da publicidade no domicílio, nomeadamente ao prescrever a obrigatoriedade de a mesma ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca;

Estabelece um regime de oposição à distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada, por oposição reconhecível no acto da entrega;

Determina a proibição absoluta de envio de publicidade endereçado para o domicílio sempre que o des-

tinatário manifeste vontade de não a receber, con-ferindo-se o direito de exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de quaisquer ficheiros de endereços, consagrando-se os direitos de recusa,

acesso e eliminação; Impõe às entidades que promovem o envio de publicidade, com excepção dos prestadores de serviços postais, a criação e manutenção de listas de pessoas que manifestam o desejo de não receber publicidade

endereçada, bem como a sua actualização trimestral

com eliminação dos nomes constantes nas listas;

Proíbe a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens pré-gravadas, e por telecópia, salvo consentimento prévio do destinatário, transpondo, desta feita, o artigo 10.° da Directiva n.° 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997;

Prescreve a obrigatoriedade das entidades que promovam publicidade por telefone, com excepção dos prestadores do serviço de telefone, de manter listas de recusa de publicidade por telefone de pessoas que manifestam o desejo de não receber tais chamadas.

Estabelece ainda um regime sancionatório.

Conforme ficou dito, o empenho do legislador ao regulamentar sobre a publicidade domiciliária é de louvar, mas não deixa de causar alguma estranheza o facto de apenas se transpor o artigo 10.° da Directiva n.° 97/7/CE, que regula os contratos negociados a distância, não se aproveitando o ensejo para proceder à transposição de todo o texto legal da mesma, na medida em que a fronteira entre a publicidade domiciliária e o contrato a distancia é ténue.

Parecer

Pelo exposto somos do parecer que a presente proposta de lei reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que se encontra em condição de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Peixoto. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 105/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO E 0 PROTOCOLO ADICIONAL ENTRE OS ESTADOS PARTES DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE E OS OUTROS ESTADOS QUE PARTICIPAM NA PARCERIA PARA A PAZ SOBRE O ESTATUTO DAS SUAS FORÇAS, CONCLUÍDOS EM BRUXELAS EM 19 DE JUNHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Introdução

Em 1989 o mundo deparou-se com o início de uma transformação política fundamental nas relações entre o ocidente