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29 DE OUTUBRO DE 1998

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e o leste europeus, resultante da queda do Muro de Berlim e da desagregação da URSS.

Entre a sua criação, em 1949, e o fim da guerra fria, quatro décadas mais tarde, a NATO desempenhou um papel crucial, criando as condições que pemtitiram esta evolução enquanto garante da segurança, da liberdade e da independência dos seus membros.

Instrumento de manutenção de um equilíbrio estratégico na Europa e de promoção dos valores democráticos, a NATO instaurou um cüma de estabilidade, criando as condições que puseram fim ao antagonismo Leste/Oeste.

O fim da guerra-fria implicou também o desenvolvimento, no âmbito desta instituição de defesa, de novas tarefas e missões, que se traduziram, nomeadamente, no estabelecimento de um processo de diálogo, cooperação e parceria com os países da Europa Central e Oriental e com os novos Estados emergentes da ex-URSS e na criação de laços estreitos de colaboração com outras organizações internacionais, tais como a OSCE, ONU, União Europeia e a UEO, que deram lugar ao nascimento de novas estruturas de comando e de forças que traduziram a alteração do ambiente estratégico.

Após a Declaração de Londres de Julho de 1990, sobre uma aliança atlântica renovada, a Declaração de Roma de Novembro de 1991, sobre a paz e a cooperação, a publicação do novo conceito estratégico da aliança e a necessidade da concepção de novas tarefas, procedeu-se à criação do Conselho de Cooperação do Atlântico Norte (CCNA), que teve a sua 1.° reunião em Dezembro de 1991, enquanto fórum político de diálogo e de cooperação prática entre a aliança e antigos membros do Pacto de Varsóvia e as ex-Repúblicas da União Soviética.

Na reunião da Cimeira da NATO de Janeiro de 1994, que teve Jugar em Bruxelas, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros lançaram a ideia da criação de «uma parceria para a paz».

O instrumento da «parceria para a paz» então criado, no quadro do CCNA, unha por objectivo aprofundar e reforçar as actividades de cooperação entre a NATO e os países da Europa Central e Oriental de forma a aumentar a segurança e estabilidade na Europa e em toda a zona do CCNA.

Os Estados que fazem parte da parceria para a paz são convidados pelo CCNA a participarem nos trabalhos dos órgãos políticos e militares da NATO relativos às actividades da parceria. O CCNA estenderá e intensificará a cooperação política e militar em toda a Europa, aumentando a sua estabilidade, reduzindo as ameaças à paz, contribuindo para o reforço das relações, encorajando o espírito de cooperação, com base nos valores e princípios democráticos fundadores da NATO.

A NATO desenvolve um processo de consultas com os Estados participantes na parceria, que são objecto de uma ameaça directa contra a sua integridade territorial, a sua independência política ou segurança.

No âmbito das actividades da parceria, a NATO procura que os Estados participantes tenham uma maior transparência flOS seus orçamentos de Defesa, que os ministros da defesa sejam submetidos a um controlo democrático, de forma a desenvolver um planeamento e exercícios militares em comum e de modo que as forças dos Estados participantes possam actuar em conjunto com as forças da NATO em domínios tais como a manutenção da paz, investigação, operações humanitárias e outras de interesse.

A parceria para a paz visa os seguintes objectivos:

Facilitar a transparência dos processos de elaboração dos planos e orçamentos de defesa nacionais;

Contribuir para que haja um controlo democrático sobre as forças da defesa;

Dar uma contribuição, sob reserva das considerações de ordem constitucional, às operações levadas a cabo sob a égide das Nações Unidas ou da responsabilidade da CSCE;

Desenvolver relações militares de cooperação com a NATO, em termos da participação conjunta em operações de manutenção da paz, humanitárias e

outras;

Dotar-se, a longo prazo, de forças capazes de actuarem em conjunto com as dos membros da NATO.

O instrumento da parceria para a paz desempenha um papel crucial em termos do futuro alargamento da NATO. O artigo 10.° do Tratado de Washington prevê o alargamento da NATO a outros Estados europeus susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento do princípios do Tratado do Atlântico Norte e de contribuírem para a segurança na região do Atlântico Norte.

Com a parceria, que actualmente congrega 43 Estados, a NATO, dotou-se de um precioso instrumento que lhe permitiu estabelecer com os Estados subscritores programas individuais de cooperação política e técnico-militar.

Os frutos desta iniciativa são conhecidos, tanto no que se refere à preparação para a adesão na qualidade de membros plenos como no que respeita a acções militares conjuntas, de que a intervenção na Bósnia-Herzegovina com a IFOR/SFOR é um exemplo, que inclui a própria Federação Russa.

Posteriormente, a assinatura, em 1997, em Paris, do Acto Fundador NATO-Rússia e, na reunião ministerial de Sintra, da Carta de Parceria n.° 10 — Ucrânia, .permitiu que a NATO definisse um relacionamento com aqueles dois países, que fosse ao encontro das suas expectativas e viabilizasse o alargamento.

O compromisso alcançado na Cimeira de Madrid assentou na identificação de um primeiro grupo de três países (Polónia, Hungria e República Checa) que adeririam à NATO.

A Assembleia da República procedeu à aprovação, para ratificação, dos protocolos de adesão à NATO destes três países, em 16 de Setembro de 1998.

Matéria de fundo

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A Convenção em apreço, e objecto de ratificação por esta Assembleia, prevê, no seu artigo a aplicação pelos Estados Partes da mesma das disposições da Convenção entre partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 1951, intitulada «SOFA da NATO», como se todos os Estados Partes fossem membros do SOFA da NATO,

Esta Convenção aplica-se também ao território dos Estados Partes que não são Partes do SOFA da NATO.

No fundo, estende-se as disposições da Convenção, intitulada «SOFA» e assinada em 1951, aos Estados que aceitam participar na parceria para a paz.

A Convenção ora em análise, de acordo com o artigo 5.°, será submetida à assinatura de todos os Estados Partes con-