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29 DE OUTUBRO DE 1998

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Articulado proposto

O projecto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.° 452/ 91, de 11 de Dezembro, que cria a sociedade PARTEST — Participações do Estado (SGPS), S. A., e só tem três artigos:

Artigo 1.° — acrescenta ao artigo 8.° do Decreto-Lei

n.° 452/91, de 11 de Dezembro, um n.° 2, em que

se repete a obrigatoriedade de as receitas da alienação das «participações nacionalizadas» reverterem para os fins previstos na lei quadro das privatizações (artigo 16°), salientando que essa afectação é «independente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na PARTEST». Artigo 2.° — altera os artigo 22." e 23.° dos estatutos da PARTEST:

Ao artigo 22.°, respeitante à aplicação dos resultados, é acrescentado um n.° 2, em que fica «expressamente vedada a aplicação em dividendos dos resultados obtidos na alienação de participações nacionalizadas, incluindo das mais-valias respectivas»;

Ao artigo 23." é acrescentada a expressão «ficando as respectivas receitas sujeitas à sua utilização exclusiva nos fins estabelecidos na Constituição e na lei quadro das privati% zações».

Artigo 3.°— limita-se a estabelecer que a lei entra em vigor imediatamente (após a promulgação).

2 — Comentários

A primeira questão que importa clarificar é a noção de «participações nacionalizadas»: são as acções das empresas que foram nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974, como refere o artigo 1,° da LQP e o artigo 296.° da CRP, ou são, muito mais genericamente, acções e quotas de empresas detidas pelo Estado por uma qualquer razão? Repare-se que o artigo 3.° dos estatutos da PARTEST refere que «a sociedade tem por único objectivo a gestão de participações sociais detidas pelo Estado, sem distinguir se essas participações resultam de nacionalizações ou não».

Importaria precisar o artigo 16.° da LQP, que fala das «receitas do Estado provenientes de reprivatizações», pois a PARTEST pode deter acções de empresas que nunca foram privadas.

Parecer

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que o projecto de lei n.° 556/VTJ, do PSD, reúne as condições necessárias para subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota:— O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.2 177A/II

(REGULA A PUBLICIDADE DOMICILIARIA POR TELEFONE E POR TELECÓPIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garaptias

Relatório I — Introdução

1 — A presente proposta de lei tem por escopo a regulamentação da publicidade domiciliária, por telefone e por telecópia, assim como transpor para a legislação nacional os dispositivos restritivos à utilização de técnicas de comunicação a distância, previstas no artigo 10.° da Directiva n.° 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, e que estabelecem a necessidade do consentimento prévio para a publicidade por telecópia e para a publicidade por telefone com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas.

2 — A proposta de lei em apreço vem na esteira das propostas de lei n.° 170/VII e 201/VII que visam regular, respectivamente, a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e sua livre circulação e ao tratamento de dados pessoais e protecção de privacidade no sector das telecomunicações, com as quais tem necessariamente de ser harmonizada em sede de redacção final, propostas já aprovadas nesta Assembleia.

3 — A evolução tecnológica, a evolução da economia e a globalização continuam a exigir ao legislador um esforço significativo para obstar a que as novas tecnologias, nomeadamente no campo das comunicações, possam representar grave perigosidade para os direitos fundamentais do cidadão. Com efeito, à medida que a tecnologia se vai tornando cada vez mais importante nas nossas vidas, competirá ao legislador formular as melhores formas de proteger a privacidade das pessoas. E quando falamos em privacidade queremos referir-nos ao espaço que cada um de nós tem em casa, âmago da nossa vida privada.

4 — Neste esforço legislativo tem-se tentado salvaguardar os direitos fundamentais da pessoa, reforçando as garantias dos cidadãos face ao tratamento dos seus dados pessoais.

II — Enquadramento constitucional

Os direitos dos consumidores foram reforçados na revisão constitucional de 1989, passando a estar inseridos entre os direitos e deveres económicos, com o consequente alargamento da sua protecção (artigo 60.°).

Acresce que determinados direitos dos consumidores (relativos à defesa da saúde pública) foram qualificados como direitos, liberdades e garantias, constituindo, enquanto tal, formas de acção popular.

A revisão constitucional de 1997 tornou o direito de acção popular mais abrangente, ao conferir a todos o direito de, pessoalmente ou através de associações, defender junto dos tribunais ou da Administração Pública interesses comunitários, colectivos e difusos.

A proposta de lei versa, ainda que indirectamente, sobre o tratamento dos dados pessoais, na medida em que as empresas que se dedicam à publicidade domiciliária criam e mantêm ficheiros contendo dados relativos às pessoas destinatárias daquela.

A protecção de dados pessoais é regulada pelo artigo 35.° da Constituição, que tem por epígrafe «Utilização da informática».