O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE NOVEMBRO DE 1998

273

c) ......................................................................

d) ......................................................................•

e) .......•..............................................................

f) ......................................................................

8) ................................................•.....................

h) ......................................................................

0 .....................................:................................

D ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n)......................................................................

o) ......................................................................

P) .................................................................•••••

q) ......................................................................

r) ......................................................................

s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo

rural;

t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

u) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;

v) Um representante das organizações representativas do sector do turismo;

x) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

2 — A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3—........................................................................

4— ........................................................:...............

5— ........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 4.°

1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a x) do n.° 1 do artigo anterior.

2—............................................:...........................

3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), í), í), u) e v) do n.° 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—..............................................:.........................

7— .......:...........................;....................................

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 287/VII

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.°3, e 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais .

Artigo 2.° Anualidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é anual, sem prejuízo de, por razões de racionalidade económica ou por exigências da política de desenvolvimento regional, poderem nele ser integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma ou designação de empresa pública ou de sociedade de capitais públicos, adiante designados por serviços e fundos autónomos.

2 — Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional dos Açores e os orçamentos das autarquias locais são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

3 — Do Orçamento da Região Autónoma dos Açores devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4."

Equilíbrio

1 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais . às despesas efectivas, incluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.