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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6." Não consignação

1 — No Orçamento da Região Autónoma dos Açores não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude da autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento do gabinete do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças uma dotação provisional desdnada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

3 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

Artigo 8." Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e àe capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referida nos números anteriores deverá ser idêntica à que for aplicada para o Orçamento do Estado.

capítulo n

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

Artigo 9.° . Proposta de orçamento

1 — O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 31 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta do plano anual.

2 —: Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade as obrigações decorrentes da lei ou de con-

trato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o-Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura, bem como a necessidade de assegurar a convergência real entre a Região, o restante território nacional e a União Europeia.

3 — O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.°

Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos previstos na presente lei ou de outros que o Governo Regional julgue adequados para uma mais perfeita compreensão das opções orçamentais.

Artigo 11.°

Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional

0 articulado da proposta deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2) A indicação do montante das transferências provenientes do Estado ou de fundos, comunitários, com a explicitação de eventuais vinculações a que estejam sujeitos;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamenta] da Região para o ano económico a que o orçamento se destina.

Artigo 12." Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais que integram a proposta de orçamento, nos termos do artigo 10.° da presente lei, são os seguintes:

I — Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;

n — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

m — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;

V — Receitas globais dos serviços e fundos autóno-

mos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI — Despesas globais dos serviços e fundos autóno-

mos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;