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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-douzième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 25 juin 1986.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-sixième jour à& juin 1Q86.

Le Président de la Conférence: Hugo Fernández Faingold.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Francis Blanchard.

CONVENÇÃO N.° 16Z Convenção sobre a segurança na utilização do amianto

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida em 4 de Junho de 1986, na sua 72.a sessão;

Tendo em consideração as convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção e a recomendação sobre o cancro profissional, 1974; a Convenção e a recomendação sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a lista das doenças profissionais, tal como foi revista em 1980, anexada à Convenção sobre as prestações em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964, assim como a Compilação de Directivas Práticas sobre a Segurança na Utilização do Amianto, publicada pela Repartição Internacional do Trabalho em 1984, que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma acção ao nível nacional;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança na utilização do amianto, questão que constitui o 4.° ponto da ordem de tra-• balhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

adopta, neste dia 24 de Junho de 1986, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o amianto, 1986.

PARTE I Âmbito e definições

Artigo 1.°

1 — A presente Convenção aplica-se a todas as actividades que provoquem a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho.

2 — Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com base numa avaliação dos riscos existentes para a saúde, assim como das medidas de segu-

rança aplicadas, excluir determinados ramos da actividade económica ou determinadas empresas da aplicação de determinadas disposições da Convenção, quando se tiver certificado de que a sua aplicação a esses ramos ou a essas empresas não é necessária.

3 — Quando decidir a exclusão de determinados ramos da actividade económica ou de determinadas empresas, a autoridade competente deve ter em conta a frequência, a duração e o nível de exposição, assim como o tipo de trabalho e as condições existentes no

local de trabalho.

Artigo 2.° Para os fins da presente Convenção:

a) O termo «amianto» significa a forma fibrosa dos silicatos minerais que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, isto é, o crisótilo (amianto branco), e do grupo dos anfíbolos, isto é, a actinolite, a amosite (amianto castanho, cummingtonite-grunérite), a antofi-lite, a crocidolite (amianto azul), a tremolite, ou toda a mistura que contenha um ou mais destes minerais;

b) A expressão «poeiras de amianto» significa as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas susceptíveis de ficar em suspensão no ar dos locais de trabalho;

c) A expressão «poeiras de amianto em suspensão no ar» significa, para efeitos de medição, as partículas de poeiras medidas por avaliação gra-vimétrica ou outro método equivalente;

d) A expressão «fibras respiráveis de amianto» significa fibras de amianto cujo diâmetro seja inferior a 3um e a relação comprimento-diâmetro seja superior a 3:1. Só as fibras de comprimento superior a 5 um serão tidas em conta para efeitos de medição;

e) A expressão- «exposição ao amianto» significa o facto de se estar exposto, no trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou às poeiras de amianto em suspensão no ar, quer estas provenham do amianto ou então de minerais, matérias ou produtos que contenham amianto;

f) A expressão «os trabalhadores» é extensível aos membros das cooperativas de produção;

g) A expressão «representantes dos trabalhadores» significa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou pela prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.

PARTE II Princípios gerais

Artigo 3.°

1 — A legislação nacional deve estabelecer as medidas a tomar para prevenir e controlar os riscos para a saúde resultantes da exposição profissional ao amianto e para proteger os trabalhadores contra esses riscos.

2 — A legislação nacional adoptada em cumprimento do parágrafo 1 do presente artigo deve ser revista periodicamente à luz dos progressos técnicos e do desenvolvimento dos conhecimentos científicos.

3 — A autoridade competente pode permitir derrogações temporárias às medidas estabelecidas no pará-