O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

294-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

nham amianto, devem ser responsáveis pela rotulagem adequada dos recipientes e, quando for caso disso, dos produtos, numa língua e de uma forma facilmente compreensíveis para os trabalhadores e os utilizadores inte-

tessaàos, e de acordo com as prescrições fixadas pela

autoridade competente.

Artigo 15.°

1 —A autoridade competente deve estabelecer limites de exposição dos trabalhadores ao amianto ou outros critérios dé exposição para a avaliação do ambiente de trabalho.

2 — Os limites de exposição ou os outros critérios de exposição devem ser fixados, revistos e actualizados periodicamente à luz dos progressos tecnológicos e da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos.

3 — Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao amianto, o empregador deve tomar todas as medidas adequadas para prevenir ou controlar nesses locais a libertação de poeiras de amianto para o ar, para se certificar de que são respeitados os limites ou os outros critérios de exposição e ainda para reduzir a exposição ao nível mais baixo razoavelmente praticável.

4 — Quando as medidas tomadas em cumprimento do parágrafo 3 deste artigo não impedirem a exposição ao amianto dentro dos limites de exposição, ou não se conformarem com os outros critérios de exposição fuçados em cumprimento do parágrafo 1 deste artigo, o empregador deve fornecer, manter e, se necessário, substituir, sem encargos para os trabalhadores, um equipamento de protecção respiratória adequado e vestuário de protecção especial nos casos adequados. O equipamento de protecção respiratória deve estar de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade competente e ser utilizado apenas como medida suplementar, por um período de tempo limitado, em situações de emergência ou excepcionais, e não se substituir ao controlo técnico.

Artigo 16.-°

Cada empregador deve definir e aplicar, sob a sua responsabilidade, medidas práticas destinadas à prevenção e ao controlo da exposição ao amianto dos trabalhadores que emprega e para a sua protecção contra os riscos devidos ao amianto.

Artigo 17.°

1 — A demolição de instalações ou estruturas que contenham, materiais isolantes friáveis de amianto e a eliminação do amianto de edifícios ou de estruturas em que seja susceptível este ficar em suspensão no ar, só devem ser empreendidas por empregadores ou empreiteiros que a autoridade competente reconheça como qualificados para executar esses trabalhos, de acordo com o disposto na presente Convenção, e que tenham sido habilitados para esse efeito.

2 — O empregador ou o empreiteiro devem ser obrigados, antes de iniciar os trabalhos de demolição, a elaborar um plano de trabalho que especifique as medidas a tomar, especialmente as que se destinem a:

a) Proporcionar toda a protecção necessária aos trabalhadores;

ò) Limitar a emissão de poeiras de amianto para o ar;

c) Tomar providências para a eliminação dos resíduos que contenham amianto, de acordo com

o artigo 19.° desta Convenção.

3 — Os trabalhadores ou os seus representantes devem ser consultados sobre o plano de trabalho referido no parágrafo 2 supra.

Artigo 18.°

1 — Quando o vestuário pessoal dos trabalhadores for susceptível de contaminação por poeiras de amianto, o empregador deve, de acordo com a legislação nacional e em consulta com os representantes dos trabalhadores, fornecer vestuário de trabalho adequado, que não deve ser levado para fora do local de trabalho.

2 — A manipulação e a limpeza, após o uso, do vestuário de trabalho e do vestuário especial de protecção devem efectuar-se em condições sujeitas a controlo, de acordo com as exigências da autoridade competente, a fim de se prevenir a emissão de poeiras de amianto.

3 — A legislação nacional deve proibir que se leve para casa o vestuário de trabalho, o vestuário especial de protecção e o equipamento de protecção individual.

4 — O empregador deve ser responsável pela limpeza, conservação e arrumação do vestuário de trabalho, do vestuário especial de protecção e do equipamento de protecção individual.

5 — O empregador deve pôr à disposição dos trabalhadores expostos ao amianto instalações onde estes possam lavar-se, tomar banho ou chuveiro no local de trabalho, conforme for apropriado.

Artigo 19.°

1 — De acordo com a legislação e a prática nacionais, o empregador deve eliminar os resíduos que contenham amianto de maneira a não pôr em risco a saúde dos trabalhadores interessados, incluindo os que manipulam resíduos de amianto, nem a da população vizinha da empresa.

2 — A autoridade competente e os empregadores devem tomar medidas adequadas para prevenir a poluição do ambiente em geral pelas poeiras de amianto emitidas a partir dos locais de trabalho.

PARTE IV

Vigilância do ambiente de trabalho e da saúde dos trabalhadores

Artigo 20.°

1 — Quando a protecção da saúde dos trabalhadores o exigir, o empregador deve medir a concentração de poeiras de amianto em suspensão no ar nos locais de trabalho e vigiar regularmente a exposição dos trabalhadores ao amianto, segundo métodos especificados pela autoridade competente.

2 — Os registos de resultados da vigilância do ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhastes, ao amianto devem ser conservados durante um período determinado pela autoridade competente.