O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE NOVEMBRO DE 1998

294-(13)

grafo 1 do presente artigo, em condições e prazos a fixar, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.

4 — Quando permitir derrogações de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, a autoridade competente deve garantir que sejam tomadas as precauções necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores.

Artigo 4.°

A autoridade competente deve consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas sobre as medidas a tomar para dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

Artigo 5.°

1 — A aplicação da legislação adoptada em conformidade com o artigo 3.° da presente Convenção deve ser assegurada por um sistema de inspecção suficiente e adequado.

2 — A legislação nacional deve prever as medidas necessárias que abranjam a aplicação das sanções adequadas para assegurar a aplicação efectiva e o respeito das disposições da presente Convenção.

Artigo 6.°

1 — Os empregadores devem ser considerados responsáveis pela aplicação das medidas estabelecidas.

2 — Sempre que dois ou mais empregadores levem simultaneamente a cabo actividades no mesmo local de trabalho, devem colaborar com vista à aplicação das medidas estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade de cada um deles para com a saúde e a segurança dos trabalhadores que emprega. A autoridade competente deve estabelecer as modalidades gerais dessa colaboração quando tal for necessário.

3 — Os empregadores devem, em colaboração com os serviços de saúde e segurança no trabalho, e após consulta dos representantes dos trabalhadores interessados, preparar os procedimentos a adoptar em situações de emergência.

Artigo 7.°

Os trabalhadores devem, dentro dos limites da sua responsabilidade, respeitar as instruções de segurança e higiene estabelecidas, que visem não só prevenir e controlar os riscos para a saúde que a exposição profissional ao. amianto implica, mas também protegê-los contra esses riscos.

Artigo 8.°

Os empregadores e os trabalhadores ou os seus representantes devem colaborar tão estreitamente quanto possível, a todos os níveis da empresa, para aplicar as medidas estabelecidas de acordo com a presente Convenção.

PARTE III Medidas de protecção e de prevenção

Artigo 9.°

A legislação nacional adoptada de acordo com o artigo 3.° da presente Convenção deve prever que a

exposição ao amianto seja prevenida ou controlada por uma ou mais das seguintes medidas:

a) Submeter o trabalho susceptível de expor o trabalhador ao amianto a disposições que estabeleçam medidas de prevenção técnicas e métodos de trabalho adequados, designadamente a higiene no local de trabalho;

b) Estabelecer regras e procedimentos especiais, incluindo autorizações, para a utilização do amianto, de certos tipos de amianto, de certos produtos que contenham amianto ou para certos processos de trabalho.

Artigo 10.°

Quando for necessário para a protecção da saúde dos trabalhadores, e seja tecnicamente realizável, a legislação nacional deve prever uma ou mais das seguintes medidas:

a) Sempre que for possível, a substituição do amianto, de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto, por outros materiais ou produtos, ou a utilização de tecnologias alternativas, cientificamente avaliadas pela autoridade competente como inofensivas ou menos nocivas;

b) A proibição total ou parcial da utilização do amianto, de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto, em determinados processos de trabalho.

Artigo 11.°

1 — A utilização da crocidolite e de produtos que contenham esta fibra deve ser proibida.

2 — Após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente deve ser habilitada a permitir derrogações à proibição prevista no parágrafo 1 supra, quando a substituição não for razoavelmente praticável, desde que se tomem medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja ameaçada.

Artigo 12.°

1 — A flocagem do amianto, seja qual for a sua forma, deve ser proibida.

2 — A autoridade competente deve ser habilitada, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a permitir derrogações à proibição prevista no parágrafo 1 supra, quando os métodos de substituição não forem razoavelmente praticáveis, desde que sejam tomadas medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja ameaçada.

Artigo 13.°

A legislação nacional deve prever que os empregadores notifiquem a autoridade competente, de acordo com as modalidades e as medidas fuçadas por esta, sobre certos tipos de trabalhos que implicam uma exposição ao amianto.

Artigo 14.°

Os produtores e fornecedores de amianto, assim como os fabricantes e fornecedores de produtos que conte-