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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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3 — Os trabalhadores interessados, os seus representantes e os serviços de inspecção devem ter acesso a esses registos.

4 — Os trabalhadores ou os seus representantes devem ter o direito de solicitar a vigilância do ambiente de trabalho e de recorrer à autoridade competente relativamente aos resultados dessa vigilância.

Artigo 21.°

1 — Os trabalhadores que estejam ou tenham estado expostos ao amianto devem poder beneficiar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, dos exames médicos necessários para a vigilância da sua saúde, em função do risco profissional, e para o diagnóstico das doenças profissionais provocadas pela exposição ao amianto.

2 — A vigilância da saúde dos trabalhadores no que respeita à utilização do amianto não deve acarretar para estes qualquer perda de ganho; deve ser gratuita e efec-tuar-se, tanto quanto possível, durante as horas de trabalho.

3 — Os trabalhadores devem ser informados, de maneira suficiente e adequada, dos resultados dos seus exames médicos e receber aconselhamento individual sobre o seu estado de saúde relacionado com o seu trabalho.

4 — Quando uma afectação permanente a um trabalho que implique exposição ao amianto for desaconselhada por razões médicas, devem fazer-se todos os esforços, de maneira compatível com a prática e as condições nacionais, para proporcionar aos trabalhadores interessados outros meios de conservarem os seus rendimentos.

5 — A autoridade competente deve elaborar um sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo amianto.

PARTE V Informação é educação

Artigo 22.°

1 — A autoridade* competente deve, em consulta e colaboração com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomar disposições adequadas para promover a difusão das informações e a educação de todas as pessoas sujeitas aos riscos que a exposição ao amianto comporta para a saúde, assim como. aos métodos de prevenção e controlo.

2 — A autoridade competente deve assegurar que os empregadores estabeleçam por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de educação e de formação periódicas dos trabalhadores sobre os riscos devidos ao amianto e sobre os métodos de prevenção e controlo.

3 — O empregador deve assegurar que todos os trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição ao amianto sejam informados sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde e instruídos sobre as medidas de prevenção, assim como sobre os métodos correctos de trabalho, e que recebam uma formação contínua nesses domínios.

PARTE VI Disposições finais

Artigo 23.°

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 24.°

1 — A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 25.°

1 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação apresentada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 26."

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 — Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

. Artigo 27.°

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 28.°

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho