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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

PROJECTO DE LEI N.°541/VII

(DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL MS ODONTOLOGISTAS)

PROJECTO DE LEI N.*566/VII

(REGULAMENTA O EXERCÍCIO PRORSSIONAL DOS ODONTOLOGISTAS)

Relatório e texto final da Comissão de Saúde

Relatório

A Comissão de Saúde, reunida no dia 18 de Novembro de 1998, pelas 11 horas, procedeu à votação, na especialidade, do texto final dos projectos de lei n." 541/VTJ, do CDS-PP, que disciplina a actividade profissional dos odon-tologistas, e 566/VJJ, do PS; que regulamenta o exercício profissional dos odontologistas.

A votação foi antecedida de uma discussão, na qual cada grupo parlamentar expressou as suas posições sobre os projectos de lei atrás referidos.

O resultado da votação* artigo a artigo, foi o seguinte:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 2.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS e do

CDS-PP e a abstenção do PSD e do PCP; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade.

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade. Artigo 4.° — provado por unanimidade. Artigo 5.° — aprovado por unanimidade. Artigo 6.° — aprovado por unanimidade. Artigo 7.° — aprovado por unanimidade. Artigo 8." — aprovado por unanimidade. Artigo 9.° — aprovado por unanimidade. Artigo 10.° — aprovado por unanimidade. No final da votação cada grupo parlamentar fez uma declaração de voto face as posições que assumiu,

Texto final

Exposição de motivos

O exercício profissional da saúde dentária tem vindo a assumir no nosso país cada vez mais relevância, a par de outras vertentes dos cuidados de saúde.

Os cuidados de saúde oral são prestados por diversos grupos profissionais detentores de diferentes graus de formação. De entre estes cabe destacar os odontologistas, grupo profissional que, não tendo uma formação académica ministrada por universidade, tem ao longo dos tempos desenvolvido uma actividade profissional no domínio da saúde dentária amplamente reconhecida, afigurandç-se da. mais elementar justiça social e em nome dos interesses dos cidadãos regulamentar a sua actividade profissional, designadamente do ponto de vista ético e deontológico.

Com efeito, quer os médicos dentistas quer os médicos estomatologistas, ambos têm a sua actividade profissional devidamente enquadrada através dos respectivos estatutos profissionais.

Acresce que, estando em fase de resolução o enquadramento profissional dos cirurgiões dentistas, outro dos grupos profissionais que se dedicam à saúde dentária,

apenas a actividade profissional dos odontologistas ficaria por regulamentar.

A regulamentação do exercício profissional dos odontologistas torna-se, assim, um imperativo e uma necessidade, correspondendo a sua concretização ao reconhecimento da actividade desenvolvida por estes profissionais, conferindo--lhes um tratamento igual ao dos demais profissionais de saúde dentária.

O presente projecto de diploma visa, pois, colmatar esta lacuna, definindo e regulando, designadamente do ponto de vista ético e deontológico, o exercício profissional da odontologia. Assim, delimitam-se as competências dos profissionais de odontologia e a sua capacidade de prescrever receituário, define-se o acto odontológico e cria-se o Conselho Ético e Profissional de Odontologia com competências, entre outras, para estabelecer e aplicar um código de ética e deontologia profissional.

Com o presente projecto de diploma visa o Parlamento contribuir para a dignificação e o reconhecimento do exercício da actividade profissional dos odontologistas.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte texto final:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos da presente lei são considerados odontologistas todos os profissionais que se encontrem a exercer a profissão, com actividade pública demonstrada, inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, ao abrigo do despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2." série, de 14 de Fevereiro de 1977) e do despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministro dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2." série, de 25 de Agosto de 1982), bem como os que constam da lista nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981, desde que exerçam a profissão há mais de 20 anos e com um mínimo de carga horária de formação profissional em saúde oral de novecentas horas.

2 — São também considerados odontologistas os provisionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.° 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2." série de 23 de Janeiro de 1990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — Serão também considerados odontologistas os profissionais que comprovadamente se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei, conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade.