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19 DE NOVEMBRO DE 1998

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comendadas por organizações internacionais empenhadas na luta contra a criminalidade organizada, na protecção das testemunhas e das vítimas e na defesa do Estado de direito, das quais se destacam as Recomendações do Conselho da Europa R (85) 11, sobre a posição da vítima no quadro do direito penal e do processo, R (87) 21, sobre a assistência às vítimas e a prevenção da vitimização, R (85) 4, sobre a violencia no seio da família, R (96) 8, sobre a política criminal numa Europa em transformação, e R (97) 13, sobre a intimidação das testemunhas e os direitos de defesa; as Resoluções do Conselho da União Europeia n.06 95/C 327/ 04, de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional, e n.° 97/C 10/01, de 20 de Dezembro de 1996, relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional; e os principios orientadores para a prevenção e repressão do crime-organizado e as medidas contra o terrorismo internacional adoptados no 8.° Congresso das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes.

2 — O presente diploma contempla um aspecto circunscrito da resposta à criminalidade grave, ligado à protecção dos intervenientes no processo penal que possam dar um contributo relevante para a prova. E aqui, interessa desde já referi-lo, uma vez mais não se perdeu de vista a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos individuais, nomeadamente do arguido, e o interesse colectivo da segurança.

A repressão da criminalidade, em nome da segurança, haverá sempre que compatibilizar-se com a salvaguarda das garantias da defesa. O ponto de encontro entre estas duas tarefas, ambas ¡guarniente a cargo do Estado, poderá sofrer deslocações por força de uma realidade social que mudou, mas situar-se-á sempre, num Estado de direito democrático, dentro dos limites impostos pelo sistema legitimador fundamental.

Algumas das soluções poderiam considerar-se, num primeiro momento, demasiado compressoras de direitos individuais, nomeadamente dos relativos ao arguido. Porém, o conjunto de medidas de que se rodeiam essas soluções, reputadas indispensáveis, garantem a sua compatibilização com ' o disposto na Constituição da República e nos textos internacionais a que Portugal está vinculado. Deu-se, aliás, a devida atenção à jurisprudência produzida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria.

Sem nunca deixar de ter a preocupação apontada, o diploma procura enfrentar uma realidade básica: de dever cívico, o dever de testemunhar ou de dar um contributo probatório em processo penal passou frequentemente a constituir um comportamento de risco, a ponto de a recusa chegar mesmo a ser abordada como uma situação de não exigibilidade.

Paralelamente à contemplação de situações de risco, entendeu-se oportuno reunir no mesmo diploma um conjunto de medidas destinadas às denominadas «testemunhas especialmente vulneráveis». Em relação a estas, o objectivo da reconstituição da verdade dos factos não poderá alhear-se da sua especial fragilidade quando confrontadas com o funcionamento prático do sistema judiciário. Por outro lado, haverá que estar alertado para as dificuldades destas pessoas em intervir num processo penal, em desfavor de outras pessoas que lhes são muito próximas, sobretudo quando não é fácil distinguir se a dificuldade se fica a dever apenas a verdadeiros laços afectivos ou também a situações de dependência pura e simples. Em nome do interesse da justiça penal, pretende-se que a testemunha dê um contributo o mais

útil, espontâneo e verdadeiro possível, o que deverá passar pela eliminação, também o mais ampla possível, dos efeitos perniciosos da intervenção para a própria testemunha.

3 — A protecção prevista pelo presente diploma destina--se às testemunhas, agregando-se neste conceito um conjunto variado de intervenientes no processo penal. A característica comum é a de terem algo a fornecer ao processo em matéria de prova, papel que. primacialmente cabe à figura que recebe a designação de testemunha no Código de Processo Penal.

Entendeu-se assim que, para os efeitos da presente lei, não havia que distinguir como beneficiários das medidas as testemunhas propriamente ditas dos assistentes, dos arguidos, dos peritos, dos consultores técnicos ou mesmo das partes civis.

O conceito de intimidação surge com a amplitude necessária à contemplação de um leque variado de situações. Exige-se, no entanto, um comportamento intencional de outrem com esse objectivo, não bastando uma simples disposição da realidade com efeitos bloqueadores sobre ceña pessoa.

Para protecção das testemunhas em situação de risco elencam-se basicamente cinco tipos de medidas, desde a simples ocultação da testemunha em acto processual público ou sujeito ao contraditório, até à elaboração de todo um programa especial de segurança, passando pela teleconferência, pela não revelação da identidade da testemunha ou por medidas pontuais de segurança. Pretende-se que, na opção por cada uma delas, se tenha sempre presente o carácter excepcional destas medidas e que a sua aplicação, em concreto, se mostre justificada pela necessidade e adequação à protecção da pessoa em risco e à realização das finalidades do processo.

Enquanto a medida de ocultação da testemunha foi pensada para as fases processuais subsequentes ao inquérito, julgou-se prudente não impedir o recurso à teleconferência na fase de inquérito e, portanto, em actos cobertos pelo segredo, embora se preveja a sua normal utilização na audiência de julgamento ou no debate instrutório.

4 — A medida de não revelação de identidade da testemunha, já prevista em várias legislações estrangeiras, apresenta incidências que justificam mais longa apresentação.

A Recomendação do Conselho.da Europa R (97) 13, adoptada pelo Comité de Ministros a 10 de Setembro de 1997, prevê o anonimato das testemunhas como medida excepcional a facultar no justo equilíbrio entre as necessidades da justiça penal e os direitos da defesa, alcançável através de procedimento que dê a possibilidade de contestar a presumida necessidade do anonimato, a credibilidade ou a origem dos conhecimentos da testemunha.

Segundo a recomendação, o anonimato deverá ainda ficar reservado para os casos em que se considere que a vida ou liberdade de uma determinada pessoa está seriamente ameaçada ou, no caso de um agente infiltrado, que a possibilidade de prosseguir no seu trabalho está seriamente comprometida e que a prova pareça ser importante e a pessoa credível.

Por último, estipula-se que nenhuma condenação pode assentar exclusivamente ou de modo decisivo, na prova fornecida pelas testemunhas anónimas.

A alínea d) do n.° 3 do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem confere a todo o acusado o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação.