O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

340

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

rante a prestação do depoimento ou das declarações;

f) Garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo;

g) Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo gerai, a segurança de quantos aí se encontrem.

Artigo 11.°

Perguntas

As perguntas a que a testemunha deva responder durante a produção de prova são formuladas à distância, nos termos da lei de processo.

Artigo 12.° Reconhecimento

Se, durante a prestação do depoimento ou das declarações, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização.

Artigo 13.°

Não revelação de identidade

Sempre que não deva ser revelada a identidade da testemunha, cabe especialmente ao juiz que preside ao acto evitar a formulação de perguntas que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.

Artigo 14.°

Acesso ao som e à imagem

1 — No caso de ocultação da imagem e da voz da testemunha, deverá facultar-se ao juiz que presidir ao acto ou ao tribunal, o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem.

2 — Será sempre assegurada a comunicação autónoma e directa entre o juiz que preside ao acto e o magistrado acompanhante, bem como entre o arguido e o seu defensor.

Artigo 15.° Imediação

Os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal.

CAPÍTULO Hl Reserva do conhecimento da identidade da testemunha

Artigo 16.° Pressupostos

1 — A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo,

se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 299.°, 300." ou 301.° do Código Penal e no artigo 28." do Decre-to-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes

puníveis com pena de prisão de máximo igual ou

superior a 8 anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;

b) A testemunha, seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;

c) Não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha;

d) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.

Artigo 17.° Competência

1 — A não revelação de identidade da testemunha é decidida pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público.

2 — O requerimento contém a indicação dos fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.

3 — Nenhum juiz de instrução pode apreciar o pedido de não revelação de identidade de uma testemunha em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos nos artigos 268.", n.° 1, alíneas a) a d) e 269.°, n.° 1, alíneas a) a c), bem como em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório.

4 — A decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo.

Artigo 18.°

Processo complementar de não revelação de identidade

1 — Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o juiz de instrução e quem ele autorizar.

2 — O juiz de instrução assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.

3 — O juiz de instrução nomeia um advogado como representante dos interesses da defesa, com intervenção limitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.

4 — Antes de proferir decisão, o juiz de instrução convoca o Ministério Público e o representante da defesa para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.

5 — A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase processual em

que este se encontre.

6 — O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57.° do Código de Processo ÇeuaU após a