O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 1998

345

dotações correspondentes (9,5 milhões de contos);

Inscrição no orçamento do Ministério da Cultura de uma transferência destinada à Porto 2001, S. A., sociedade a constituir (1 milhão de contos);

Reforço da dotação provisional com o montante necessário para a cobertura de encargos decorrentes da BSE, das missões de paz internacionais, do plano de regresso da Guiné-Bissau, dos referendos sobre a interrupção voluntária da gravidez e sobre a regionalização e de outros compromissos passíveis de poderem vir a ser concretizados (27 milhões de contos).

3 — Em termos de contrapartidas, foram seleccionadas as respeitantes à diminuição de encargos correntes com à dívida e as que resultam de estimativas de execução abaixo do previsto em projectos inseridos no capítulo 50.°

4 — Em síntese, daqui resulta que as alterações propostas não consubstanciam aumento da despesa prevista inicialmente, pelo que a receita a cobrar acima do orçamentado irá contribuir para a redução do défice.

Concretamente, as alterações orçamentais prevêem:

Reorientação de despesa por poupanças noutras áreas

de 47 milhões de contos. Aumento de receita de 9,78 milhões de contos.

5 — Salienta-se que estas alterações orçamentais têm implícita uma redução global de despesa em relação ao orçamento inicial para 1998 de 23 milhões de contos, por poupanças nas mais diversas áreas do orçamento global do subsector Estado.

6 — Adicionalmente, é de referir a previsão da possibilidade de aumento do endividamento líquido das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira até ao montante de 5 milhões de contos para cada Região.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea g), e 166.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Alteração ao Orçamento do Estado para 1998

1 —É alterado o Orçamento do Estado para 1998, aprovado pela Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas i a tv e xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a rv e xj anexos à presente lei que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv e xi da Lei n.° 127-B/ 97, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.°

Alteração ao artigo 6.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro

O artigo 6.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6." Alterações orçamentais

D ...............................................•■....................

2) .....................................................................

3) .....................................................................

4) .....................................................................

5) .....................................................................

6) .....................................................................

7) .....................................................................

8) .....................................................................

9) .....................................................................

10) .............................................................:.......

11) .....................................................................

12).....................................................................

13) .....................................................................

14) .....................................................................

15) .....................................................................

16) .....................................................................

17) .....................................................................

18) .....................................................................

19).....................................................................

20).....................................................................

21) ......'...............................................................

22).....................................................................

23) .....................................................................

24) .....................................................................

25) .....................................................................

26) .....................................................................

27) .....................................................................

28) ..............:......................................................

29) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de metro ligeiro sul do Tejo, até ao montante de 600 000 contos;

30) .....................................................................

31) .....................................................................

32) .....................................................................

33) .....................................................................

34) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas, melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e a melhoria do impacte ambiental nos transportes públicos de passageiros, até ao montante de 300 000 contos;

35) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional— REFER, E. P:, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de novas linhas e de reconversão de linhas ferroviárias e de metros de superfície, até ao montante de 115 000 contos;