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19 DE NOVEMBRO DE 1998

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vel, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.

4 — Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração intenta, Jorge Pauto Sacadura Almeida Coelho. —0 Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.9219/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME CONTRA--ORDENACIONAL APUCÁVEL ÀS VIOLAÇÕES DAS NORMAS LEGAIS SOBRE 0 DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E DIREITOS ANÁLOGOS, DESIGNADAMENTE DIREITOS DE HABÍTAÇÃO TURÍSTICA.

Exposição de motivos

A recente evolução da oferta no domínio do turismo, com a generalização do recurso a contratos referentes a cartões e clubes de férias, bem como a necessidade de adequar o disposto no Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto, à Directiva n.° 94/47/CE, de 26 de Outubro, e ao regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, tomam necessária a revisão do regime aplicável aos direitos de habitação periódica, incluindo os direitos de habitação turística.

Importa, no entanto, consagrar um regime contra--ordenacional suficientemente dissuasor, recorrendo para o efeito à competente autorização legislativa, como sucedeu, aliás, a propósito da publicação do Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos, designadamente os direitos de habitação turística.

Art. 2." No uso da autorização conferida pelo disposto no artigo anterior, poderá o Governo:

a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar:

í) A exploração de empreendimentos no regime de direito real ou obrigacional de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, sem observância das exigências legais;

ü) A constituição, comercialização ou transmissão de direitos reais ou obrigacionais

de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em violação no disposto na lei; ih) A não prestação, pelo proprietário ou vendedor de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, das informações pré-contratuais e contratuais legalmente exigidas, nomeadamente através de documento informativo e complementar;

iv) A preterição dos requisitos legais relativos à forma, conteúdo, redacção e tradução dos contratos e contratos-promes-sa respeitantes à transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, incluindo direitos de habitação turística;

v) A violação dos requisitos legais a que deva obedecer o certificado predial;

vi) A não constituição de um fundo de reserva ou a não prestação de cauções nos termos legalmente exigidos;

vii) A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em caso de exercício do direito de resolução dos respectivos contratos, bem como a preterição das demais regras legais relativas ao direito de resolução;

vhí) A realização de publicidade ou promoção de direito real ou obrigacional de habitação periódica, nomeadamente direitos de habitação turística, em infracção ao estabelecido na lei;

ix) O incumprimento das regras legais em matéria de convocação da assembleia geral, administração, prestação de contas, conservação e limpeza por parte da entidade responsável pela administração do empreendimento;

x) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica constituídos;

b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenação, a expensas do infractor;

c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos tito-lares, gerentes e administradores ou directores do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, proprietárias ou cessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades sejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, pelo pagamento das coimas aplicadas àquelas entidades;

d) Estabelecer que, se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade e normas