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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, será sempre punido pela violação destas últimas.

Art 3.* A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

PROPOSTA DE LEI N.fi220/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER GARANTIA PESSOAL DO ESTADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) PERANTE 0 BANCO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO A CONCEDER AO BCB PELO BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS (BIS) COM A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL E DE OUTROS BANCOS CENTRAIS, SOB A FORMA DE UM CREDIT FACIUTY NO MONTANTE GLOBAL DE 14000 MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS.

Exposição de motivos

Os efeitos da recente crise financeira internacional sobre a situação económica e financeira do Brasil e a especial importância deste país para a preservação da estabilidade monetária internacional levaram o Bank for International Settlements (BIS), com a participação e garantia de um certo número de bancos centrais, a negociar com o Banco Central do Brasil uma credit faciliry até 14 000 milhões de dólares norte-americanos. A participação de Portugal é imperativa, não só pelo interesse resultante dos investimentos feitos na economia do Brasil mas também pelos imperativos de solidariedade que nos ligam a este país.

Em consequência, com o pleno apoio e a empenhada participação do Governo Português, o.Banco de Portugal será um dos bancos centrais participantes no apoio financeiro negociado, comprometendo-se nessa qualidade a substituir o BIS como credor do Banco Central do Brasil em caso de mora deste último. O Banco de Portugal, no entanto, e não obstante a garantia prestada pela República Federativa do Brasil, só poderá assumir o encargo financeiro decorrente da substituição do BIS desde que disponha da adequada garantia do Estado.

Assim:

Nós termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Govemo autorizado a conceder a garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo

Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de uma credit facility no montante global de 14 000 milhões de dólares norte-americanos.

A garantia a prestar tem como limite máximo o montante correspondente ao contra-valor em escudos de 2SG milhões de dólares norte-americanos, a que acrescerá, se ne-cessário, o saldo disponível para a realização de operações

activas previstas no artigo 53.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Art. 2.° A garantia do Estado poderá ser executada a partir do momento em que o Banco de Portugal substituir o BIS como titular dos créditos concedidos ao abrigo do apoio financeiro referido no artigo anterior e nos termos do acordo respectivo.

Após a execução da garantia, o Estado ficará sub-rogado nos direitos do Banco de Portugal perante o BCB e a República Federativa do Brasil, tal como esses direitos se encontram definidos no acordo celebrado entre estes últimos e o BIS, e poderá utilizar todos os meios aí previstos para a cobrança dos créditos garantidos.

Art. 3." A garantia a conceder pelo Estado nos termos da presente lei será formalizada em contrato a celebrar com o Banco de Portugal.

No contrato a que se refere o número anterior será estipulada a taxa a cobrar pelo Estado pela prestação da garantia, tendo em conta a comissão paga pelo BIS ao Banco de Portugal como contrapartida dos compromissos por este assumidos.

O Banco de Portugal comunicará regularmente ao Governo as informações que lhe forem transmitidas pelo BIS acerca dos levantamentos e pagamentos realizados pelo BCB ao abrigo do apoio financeiro a que se refere o artigo 1.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.« 221/VII

[ALTERA A LEI N.M27-B/97, DE 20 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1998)]

1 — A presente modificação ao Orçamento do Estado decorre da necessidade de efectuar alguns ajustamentos pontuais em dotações de despesa relativamente às quais a competência autorizadora é da Assembleia da República.

2 — Os ajustamentos referidos respeitam a:

• Reforço de dotações afectas a bonificações de juros para crédito à habitação e a incentivos ao arrendamento jovem, decorrentes do crescimento do número de pedidos, e cujas necessidades de financiamento mais prementes estão a ser satisfeitas pela dotação provisional (19,2 milhões de contos); Reforço dos orçamentos da ADSE e de serviços do Ministério da Administração Interna, destinados a encargos com a saúde dos funcionários da Aà-ministração Pública, cuja estimativa actual aponta para a necessidade de afectar mais meios às