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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

perior da Magistratura virem fazendo parte advogados, e não ser razoável sujeitá-los a terem de optar entre a qualidade de vogal do mesmo Conselho e o exercício de qualquer outra função, pública ou privada, nomeadamente o exercício da advocacia.

Como escreveram J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «era uma solução excessiva, que, por isso, não vingou».

2 — O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.° 21/85, de 30 de Julho), na esteira da norma constitucional que então vigorava, transcreveu-a no n.° 1 do artigo 148.°, porém com uma ressalva não despida de significado: acrescentou-lhe a expressão «com as devidas adaptações».

Decerto por se ter entendido que uma das interpretações possíveis da mencionada ressalva era a de isentar do paralelismo consagrado os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não fossem juízes, a referida redacção do n.° 1 do artigo 148.° do Estatuto manteve-se até hoje qua tale, sem que se tenha sentido a necessidade de nela reproduzir a nova redacção do texto constitucional.

3 — Acaba, porém, o Tribunal Constitucional, em questão relativa ao exercício da advocacia na jurisdição administrativa, por advogado que é vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que esse exercício lhe é vedado, por aplicação do regime das incompatibilidades dos juízes, que, como se disse, permanece no citado n.° 1 do artigo 148.° (Acórdão n.° 627/98, de 3 de Novembro, processo n.° 170/97, 1.' Secção).

A vingar esta jurisprudência, que não valorizou, na economia da norma em apreço, o alcance da expressão «com as devidas adaptações», fica aberta, no Conselho Superior de Magistratura e, por'paralelismo, no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma grave crise, que ameaça bloquear o funcionamento de um e outro Conselho.

Com efeito, sendo natural que os respectivos vogais não magistrados sejam designados de entre advogados, como vem acontecendo, com todas as vantagens que daí decorrem, esse privilegiado campo de recrutamento fica, na prática, vedado.

Esta perspectiva não é, infelizmente, mera hipótese. Já, com efeito, alguns dos advogados que constituem o Conselho Superior de Magistratura suspenderam o respectivo mandato, invocando a necessidade de esclarecimento da situação criada.

4 — A solução lógica —que tem a vantagem adicional de ser fácil — é a da aprovação, pela Assembleia da República, de uma lei que reproduza literalmente, no n.° 1 do citado artigo 148.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a redacção em vigor do também citado n.° 2 do artigo 218.° da Constituição da República.

Essa medida terá ainda o mérito de desagravar os advogados que constituem o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais do implícito juízo de suspeição que objectivamente sobre eles passou a impender e que o decurso da experiência de largos anos eloquentemente desautoriza.

Nestes termos, e nos do artigo 167.°, n.° 1, da Constituição da República, os^Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O n.° 1 do artigo 148.° da Lei n.¿ 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura , que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1998.— Os Deputados: António de Almeida Santos (PS) — Francisco Assis (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Luís Queiró (CDS-PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.9218/VII

REGULA A APUCAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

1 — A necessidade de proteger as testemunhas contra a intimidação tem constituído uma preocupação crescente, nas últimas décadas, no quadro da luta contra a criminalidade violenta e altamente organizada, envolvendo, nomeadamente, o terrorismo, as associações criminosas, o tráfico de estupefacientes e a corrupção ou outras formas de criminalidade económica e financeira. Idêntica preocupação tem estado presente na abordagem da problemática relativa à perseguição de crimes praticados no âmbito de grupos fechados ou no seio da família, em que a posição e o papel da vítima assumem particular relevo.

A descoberta e punição dos crimes associados a estas realidades depende, em larga medida, dos contributos prestados por pessoas ligadas ou conhecedoras das organizações e da sua actividade ou por pessoas inseridas em grupos sociais fechados, numa relação de subordinação ou dependência, as quais, por essas razões, se encontram em posição especialmente vulnerável a formas de intimidação, coacção ou pressão, muitas vezes com sérios riscos para a vida, a saúde, a integridade física ou o património, em virtude da colaboração que possam prestar para a prova do crime.

A delinquência deixou de ser apenas obra de indivíduos, actuando isoladamente ou em comparticipação, para constituir, cada vez mais, o resultado de actividades de organizações com elevado nível de sofisticação que penetram insidiosamente a sociedade e corroem os próprios fundamentos do Estado de direito, em espaços crescentemente abertos.

A criação e desenvolvimento de um espaço europeu substancialmente alargado, a livre circulação de pessoas e a utilização de meios informáticos e electrónicos que permitem concertar e deslocar actuações e produtos do crime de forma instantânea vieram colocar novos desafios aos sistemas penais.

Embora as estatísticas oficiais comparadas não permitam atribuir a Portugal uma situação particularmente grave, a integração nos espaços Schengen e da União Europeia conferem ao nosso país uma vulnerabilidade face ao crime organizado que não se pode iludir.

Tem de se reconhecer que a emergência de novas formas de delinquência, que se socorrem de meios de actuação cada vez mais difíceis de detectar, exige respostas eficazes, quer de âmbito preventivo quer repressivo, que, respeitando os princípios que estruturam o processo penal democrático, permitam assegurar, com realismo, a liberdade e a segurança.

As soluções que, neste sentido, agora se propõem visam dotar o direito interno de medidas que têm vindo a ser re-