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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

No quadro da evolução que sobre esta matéria se tem vindo a empreender, fruto da estabilidade e maturidade entretanto adquirida pelo sistema democrático em Portugal,

justifica-se plenamente uma redução do período de campanha eleitoral, propondo o PSD que ele baixe dos actuais 13 para 9 dias.

Outro dos aspectos em que mais se nota a desactualização de que padece a lei eleitoral portuguesa é o dos prazos que medeiam entre a convocação de eleições e o efectivo início de uma nova legislatura.

O processo revela-se anormalmente longo, cumprindo etapas de úma duração não só desajustada às exigências de uma governação dinâmica como desfasada das capacidades tecnológicas hoje disponíveis.

Foi com esse intuito expresso que, na recente revisão constitucional, o PSD propôs e fez aprovar no texto da Constituição uma redução do período entre a convocação e a realização de actos eleitorais, pretendendo com isso deixar um sinal claro ao legislador ordinário para concretizar um emagrecimento real dos prazos e procedimentos que os mesmos envolvem.

Trata-se de uma alteração relevante, sobretudo se tivermos presentes os custos temporais incompreensivelmente longos dos períodos eleitorais em Portugal, quando comparados com os que ocorrem na generalidade dos outros Estados europeus.

É evidente que este encurtamento irá obrigar a uma modernização e agilização da administração eleitoral, o que, apesar das resistências burocrático-administrativas que possa gerar, será sempre salutar. Igualmente, e como consequência desse encurtamento de prazos, é prudente prever a possibilidade de a data das eleições poder recair num dia de semana.

É o que se verifica em outros países e o que permitirá alargar a margem de manobra do Presidente da República. Uma tal solução, porém, deverá implicar que esse dia seja dia feriado obrigatório.

Por último, é da maior actualidade aperfeiçoar a disposição legal que expressamente estipula a obrigação de neutralidade e imparcialidade dos órgãos do Estado perante os actos eleitorais.

Como publicamente se constatou no recente sufrágio referendário, é abusiva, e em alguns casos perversa, a utilização que algumas entidades públicas fazem dos seus cargos e dos meios ao seu dispor para interferir nas disputas eleitorais.

É certo que a situação releva, sobretudo, de uma visão arrogante e pouco democrática do exercício do poder, mas não é menos verdade que cabe à lei dar sinais claros da necessidade de um maior rigor e exigência no estrito cumprimento do dever de imparcialidade do Estado e seus agentes, reforçando os mecanismos legais que inibam e penalizem esses intoleráveis comportamentos.

Por razões evidentes, torna-se, desde já, aconselhável proceder também aos ajustamentos equivalentes necessários na lei eleitoral para o Parlamento Europeu.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo.assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 13.°, 19.°, 20.°, 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°r 32.°, 36.°, 53.° e 57." da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.° 14/79, de 16 de

Maio, na sua actual versão, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° T...1

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1." série, nos cinco dias posteriores ao da marcação da data para a realização de eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição por círculos.

Artigo 19.° [...]

1 — O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 40 dias.

2—...................:..............................................:.....

Artigo 20.° [...]

0 dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, considerando-se dia feriado obrigatório quando não recaia em domingo ou feriado nacional.

Artigo 23.° I..J

1 — ...........................................,............................

2 — A apresentação faz-se até ao 30.° dia anterior à data marcada para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3—........................................................................

• 4— ........................................................................

Artigo 26.° [...]

1 — .............:..........................................................

2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27." [...]

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.° [...']

1 — .................'.......................................................