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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

de uma força ou de um elemento civil, tal como estão definidos na alínea b) do presente artigo, ou as crianças que estão a seu cargo.

2 — Por «SOFA da PPP», sempre que esta expressão constar no presente Protocolo, entende-se a Convenção

entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte

e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.

3 — Por «OTAN» entende-se a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

4 — Por «quartéis-generais militares da OTAN» entendem-se os quartéis-generais militares interaliados e outras organizações e quartéis-generais militares internacionais previstos pelo artigo 1.° e pelo artigo 14.° do Protocolo de Paris.

Artigo 2.°

Sem prejuízo dos direitos dos Estados que são membros da OTAN ou que participam na Parceria para a Paz, mas que não são Partes no presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo aplicarão disposições idênticas às do Protocolo de Paris, com excepção das modificações introduzidas pelo presente Protocolo, relativamente às actividades dos quartéis-generais militares da OTAN e do respectivo pessoal civil e militar no território de um Estado Parte no presente Protocolo.

Artigo 3.°

1 — Para além da região a que se aplica o Protocolo de Paris, o presente Protocolo áplica-se ao território de todos os Estados Partes no presente Protocolo, segundo as disposições do parágrafo 1 do artigo 2.° do SOFA da PPP.

2 — Para efeitos do presente Protocolo, qualquer referência do Protocolo de Paris à região do Tratado do Atlântico Norte deve ser entendida como incluindo igualmente os territórios indicados no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 4.°

Para efeitos da aplicação deste Protocolo aos Estados parceiros, as disposições do Protocolo de Paris que prevêem que os diferendos serão submetidos ao Conselho do Atlântico Norte são interpretados como estipulando

que as Partes envolvidas devem negociar entre elas, sem recurso a nenhuma jurisdição exterior.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo será submetido à assinatura de todos os Estados que sejam signatários do SOFA da PPP.

2 — O presente Protocolo será objecto de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os Estados signatários desse depósito.

3 — Desde que, pelo menos, dois Estados signatários tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entrará em vigor para esses Estados. O presente Protocolo entrará em vigor para qualquer outro Estado signatário na data do deposito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 6.°

O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Parte no presente Protocolo através de uma notificação escrita, dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os outros Estados signatários dessa notificação. A denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção da notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América. Depois de esse prazo de um ano ter terminado, o presente Protocolo deixará de estar em vigor para a Parte que o tenha denunciado, salvo para a resolução dos diferendos existentes à data em que a denúncia tenha produzido efeitos, mas continuará em vigor para as outras Partes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997, num só exemplar em francês e inglês, fazendo os texlos t\a% duas línguas igualmente fé, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias conformes a todos os Estados signatários.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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da Assembleia da República

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