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604-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

 

OECD exports

   

1990-1996

1990-1996

 

1990-1996

(percen-

. (percen-

 

(USÍ million)

tage of total

tage of 10

   

OECD)

largest)

United Kingdom..............

121 258

6,7

8,3

Italy ........................

112 449

6,2

7,7

Canada ......................

91 215

5,1

6,3

Korea (') ....................

81 364

4,5

5,6

Netherlands..................

81 264

4,5

5,6

Belgium-Luxembourg..........

78598

4,4

5,4

Total 10 largest

1 459 148

81

100

Spain .......................

42 469

2,4

_

Switzerland ..................

40395

2,2

-

 

36 710

2

-

 

34 233

1,9

-

Australia ....................

27 194

1,5

_

Denmark ....................

24 145

1,3

-

Austria (*)...................

22 432

1,2

-

Norway......................

21666

1,2

-

 

19 217

1,1

-

Finland......................

17 296

1

-

Poland (') (") ...............

12 652

0,7

-

Portugal.....................

10 801

0,6

-

Turkey(•) ...................

8 027

0,4

-

Hungary (••).................

6 795

0,4

-

New Zealand.................

6 663

0,4

-

Czech Republic (••')..........

6 263

0,3

-

 

4 606

0,3

-

 

949

0,1

-

Total OECD ...

1 801 661

100

-

(•) 1990-1995. ") 1991-1996. (•••) 1993-1996.

Source: OECD; (!) IMF.

CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS. .

Preâmbulo

As Partes:

Considerando que a corrupção é um fenómeno frequente nas transacções comerciais internacionais, inclusive no domínio das trocas e dos investimentos, que suscita graves preocupações morais e políticas, afecta a boa gestão dos negócios públicos e o desenvolvimento económico e distorce as condições internacionais da concorrência;

Considerando que a responsabilidade da luta contra a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais é uma incumbência de todos os países;

Tendo em conta a recomendação revista sobre a luta contra a corrupção nas transacções comerciais internacionais, adoptada pelo Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) em 23 de Maio de 1997, C(97)123/F1NAL, que, entre outras, pede que sejam tomadas medidas eficazes para desencorajar, prevenir e combater a corrupção dos agentes públicos estrangeiros no quadro das transacções comerciais internacionais e, em particular, que este tipo de corrupção seja rapidamente incriminado de forma eficaz e coordenada em conformidade com os elementos comuns acordados que constam dessa recomendação,

bem como com os princípios da competência e os outros princípios jurídicos fundamentais aplicáveis em cada país;

Congratulando-se com outras iniciativas recentes que fazem avançar o entendimento e a cooperação internacionais em matéria de luta contra a corrupção dos agentes públicos, nomeadamente as acções levadas a cabo pelas Nações Unidas, o Banco Mundial, o Fundo Monetário

Internacional, a Organização Mundial do Comércio, a Organização dos Estados Americanos, o Conselho da Europa e a União Europeia;

Congratulando-se com os esforços das empresas, das organizações patronais e sindicais, bem como de outras organizações não governamentais na luta contra a corrupção;

Reconhecendo o papel dos governos na prevenção das solicitações de luvas por parte de pessoas ou empresas nas transacções comerciais internacionais;

Reconhecendo que todo e qualquer progresso neste domínio exige não apenas os esforços de cada um dos países, mas também uma cooperação, uma vigilância e um acompanhamento a nível multilateral;

Reconhecendo que assegurar a equivalência entre as medidas que devem ser tomadas pelas Partes constitui um objecto e uma finalidade essenciais da Convenção, o que exige que a Convenção seja ratificada sem derrogações que afectem esta equivalência;

acordam no que se segue:

Artigo 1.°

A infracção por corrupção de agentes públicos estrangeiros

1 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua, para qualquer pessoa, uma infracção penal nos termos da sua lei o facto intencional de oferecer, de prometer ou de atribuir uma vantagem, pecuniária ou outra, indevida, directamente ou através, de intermediários, a um agente público estrangeiro, em seu proveito ou em proveito de um terceiro, para que esse agente aja ou se abstenha de agir na execução de funções oficiais, tendo em vista obter ou conservar um contrato ou uma outra vantagem indevida no âmbiXo do comércio internacional.

2 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua infracção penal a cumplicidade num acto de corrupção de um agente público estrangeiro, nomeadamente por instigação, apoio ou autorização. A tentativa e o conluio com o objectivo de corromper um agente público estrangeiro deverão constituir uma infracção penal na medida em que a tentativa e o conluio com o objectivo de corromper um agente público dessa Parte constitui uma tal infracção.

3 — As infracções definidas nos parágrafos 1 e 2 anteriores serão a seguir denominadas «corrupção de um agente público estrangeiro».

4 — Para os fins da presente Convenção:

a) «Agente público estrangeiro» designa a pessoa que detenha um mandato legislativo, administrativo ou judiciário num país estrangeiro, para o qual foi nomeado ou eleito, ou a pessoa que