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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

cionais pertinentes, uma cooperação judiciária pronta

e eficaz às Partes para investigações e procedimentos

penais iniciados por uma das Partes pelas infracções

que relevem desta Convenção, assim como para os fins

penais que relevem da presente Convenção, iniciadas por uma das Partes contra as pessoas colectivas. A Parte requerida informa a Parte requerente, o mais rapidamente possível, de todo e qualquer elemento ou documento adicionais que seja necessário apresentar em apoio do pedido de cooperação e, a pedido, dos desenvolvimentos dados a este pedido de cooperação.

2 — Sempre que uma das Partes subordinar a cooperação judiciária a uma dupla incriminação, presume-se que ela existe se a infracção para a qual a cooperação é solicitada relevar desta Convenção.

3 — Uma das Partes não pode recusar conceder a cooperação judiciária em matéria penal no quadro da presente Convenção invocando o segredo bancário.

Artigo 10.° Extradição

1 — A corrupção de um agente público estrangeiro presume-se constituir uma infracção, podendo dar lugar à extradição com base no direito das Partes e das convenções de extradição entre elas.

2 — Sempre que uma das Partes que subordina a extradição à existência de uma convenção recebe um pedido de extradição da parte de uma outra das Partes com a qual não tem convenção de extradição, essa Parte pode considerar a presente Convenção como base jurídica para a extradição no que se refere à infracção de corrupção de um agente público estrangeiro.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, seja para poder extraditar os seus nacionais, seja para poder persegui-los com base na infracção de corrupção de um agente público estrangeiro. Uma das Partes que recuse um pedido de extradição de uma pessoa por corrupção de um agente público estrangeiro tendo como único motivo essa pessoa ser sua nacional deve submeter o caso às suas autoridades competentes para que estas ajam.

4 — A extradição por corrupção de um agente público estrangeiro está submetida às condições fixadas pelo direito nacional e pelos tratados apalicáveis por cada uma das Partes. Sempre que uma das Partes subordine a extradição à existência de uma dupla incriminação, presume-se que esta condição está preenchida sempre que a infracção pela qual a extradição é pedida releve do artigo 1.° desta Convenção.

Artigo 11.° Autoridades responsáveis

Para os fins da concertação prevista no artigo 4.°, parágrafo 3, da cooperação judiciária prevista no artigo 9.° e da extradição prevista no artigo 10.°, cada uma das Partes indicará ao Secretário-Geral da OCDE uma autoridade ou autoridades responsáveis pelo envio e pela recepção dos pedidos, que terão o papel de interlocutores para essa Parte nestas matérias, sem prejuízo de outros tratados e ou acordos entre as Partes.

Artigo 12.°

Fiscalização e acompanhamento

As Partes cooperarão para pôr em prática um programa de acompanhamento sistemático de forma a

fiscalizar e promover a plena aplicação da presente Convenção. Salvo decisão em contrário tomada por consenso

entre as Partes, esta acção é realizada no seio do grupo

de trabalho da OCDE sobre a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais e em conformidade com o mandato deste grupo, ou nó seio e em conformidade com o mandato de qualquer órgão que eventualmente lhe suceda nas suas funções, e as Partes suportam o custo do programa segundo as regras aplicáveis a este órgão.

Artigo 13.°

Assinatura e adesão

1 — Até à data da sua entrada em vigor, a presente Convenção está aberta à assinatura dos países membros da OCDE e dos não membros que foram convidados a tornar-se participantes de pleno direito nas actividades do seu grupo de trabalho sobre a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais.

2 — Depois da sua entrada em vigor, a presente Convenção está aberta à adesão de qualquer signatário que se tenha tornado membro da OCDE ou parte de pleno direito no grupo de trabalho sobre a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais ou a qualquer órgão que lhe suceda nas suas funções. Para cada não signatário aderente à Convenção, a Convenção entra em vigor 60 dias após a data de depósito do instrumento de adesão.

Artigo 14.° Ratificação e depósito

1 — A presente Convenção é submetida à aceitação, aprovação ou ratificação pelos signatários em conformidade com a sua lei nacional.

2 — Os instrumentos de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão ficarão depositados junto do Secretário-Geral da OCDE, depositário da presente Convenção.

Artigo 15.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 60.° dia seguinte à data em que 5 países que figurem entre os 10 primeiros países em matéria de exportações, segundo o documento anexado, e que representem, po\ eles 5, pelo menos 60% das exportações totais acumuladas desses 10 países, tenham depositado o seu instrumento de aceitação, de aprovação ou de ratificação. Para cada um dos signatários que deposite o seu instrumento depois da entrada em vigor a Convenção entrará em vigor no 60.° dia seguinte ao depósito deste instrumento.

2 — Se a Convenção não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1998 em conformidade com o parágrafo 1 qualquer signatário que tenha depositado o seu instrumento de aceitação, de aprovação ou de ratificação pode declarar por escrito ao depositário que ele está pronto a aceitar a entrada em vigor da Convenção em conformidade com este parágrafo 2. A Convenção entrará em vigor para este signatário no 60° dia seguinte à data na qual essa declaração tenha sido feita pelo menos por dois signatários. Por cada signatário que tenha depositado a sua declaração depois desta entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor no 60.° dia segvwtvtg. à. data do depósito.