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12 DE DEZEMBRO DE 1998

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exerce uma função pública para um país estrangeiro, incluindo para uma empresa ou um organismo públicos, e qualquer funcionário público ou agente de uma organização internacional pública;

b) «País estrangeiro» engloba todos os níveis e subdivisões da Administração, do nível nacional ao nível local;

c) «Agir ou abster-se de agir no exercício de funções oficiais» designa qualquer utilização que é feita da posição oficial do agente público, quer esta utilização releve ou não das competências conferidas a este agente.

Artigo 2.° Responsabilidade das pessoas colectivas

Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, em conformidade com os seus princípios jurídicos, para fixar a responsabilização das pessoas colectivas em caso de corrupção de um agente público estrangeiro.

Artigo 3.° Sanções

1 — A corrupção de um agente público estrangeiro deve ser passível de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas. O leque de sanções aplicáveis deve ser comparável ao das sanções aplicáveis à corrupção dos agentes públicos da Parte em questão e deve, no caso das pessoas singulares, incluir penas privativas da liberdade que permitam uma cooperação judiciária eficaz e a extradição.

2 — Se, no sistema jurídico de uma das Partes, a responsabilidade penal não for aplicável às pessoas colectivas, essa Parte providenciará para que as pessoas colectivas sejam passíveis de sanções não penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente pecuniárias, em caso de corrupção de agentes públicos estrangeiros.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas neces-sáris para assegurar que o instrumento e o produto da corrupção de um agente público estrangeiro ou os bens de valor equivalente ao desse produto possam ser apreendidos e confiscados ou que as sanções pecuniárias previstas tenham um efeito comparável.

4 — Cada uma das Partes encarará a possibilidade de aplicação de sanções complementares, civis ou administrativas, a qualquer pessoa submetida às sanções por corrupção de um agente público estangeiro.

Artigo 4.° Competência

1 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para fixar a sua competência relativamente à corrupção de um agente público estrangeiro sempre que a infracção é cometida total ou parcialmente no seu território.

2 — Cada uma das Partes tendo competência para perseguir os seus nacionais por infracções cometidas no estrangeiro tomará as medidas necessárias para fixar a sua competência relativamente à corrupção de um agente público estrangeiro segundo os mesmos princípios.

3 — Sempre que várias Partes tenham competência relativamente a uma presumida infracção visada na pre-

sente Convenção, as Partes envolvidas consultam-se e acordam entre si, a pedido de uma delas, qual deles está em melhor posição para exercer o procedimento criminal.

4 — Cada uma das Partes examinará se o fundamento actual da sua competência é eficaz para lutar contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros; se não as considerar suficientes, tomará as medidas correctoras apropriadas.

Artigo 5.° Aplicação

As investigações e procedimentos criminais em casos de corrupção de um agente público estrangeiro estão submetidos às regras e princípios aplicáveis de cada uma das Partes. Não serão influenciados por considerações de interesse económico nacional, pelos possíveis efeitos sobre as relações com um outro Estado ou a identidade das pessoas singulares ou colectivas em causa.

Artigo 6.°

Prescrição

0 regime jurídico da prescrição da infracção de corrupção de um agente público estrangeiro deve prever um prazo suficiente para a realização das investigações e procedimento criminal.

Artigo 7.°

Branqueamento de capitais

Cada uma das Partes, tendo posto em prática um sistema em que a corrupção dos seus agentes públicos seja uma infracção punida para os fins da aplicação da sua legislação relativa ao branqueamento de capitais, tomará a mesma medida em caso de corrupção de um agente público estrangeiro, seja qual for o lugar em que a corrupção se tenha produzido.

Artigo 8.° Normas contabilísticas

1 — Para combater eficazmente a corrupção de agentes públicos estrangeiros, cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, no quadro das suas leis e regulamentos referentes às técnicas e regras contabilísticas, à publicação de informações sobre os relatórios e contas e às normas de contabilidade e verificação das contas, de forma a proibir às empresas submetidas a essas leis e regulamentos a elaboração de contabilidades paralelas, de operações paralelas ou insuficientemente identificadas, o registo de despesas inexistentes, o registo de elementos do passivo cujo objecto não está correctamente identificado, assim como a utilização de falsos documentos, com o intuito de corromper um agente público estrangeiro ou de dissimular essa corrupção.

2 — Cada uma das Partes preverá sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas nos casos de tais omissões ou falsificações no plano contabilístico, nos documentos, nas contas e nos balanços financeiros de tais empresas.

Artigo 9.°

Cooperação judiciária

1 — Cada uma das Partes concederá, tanto quanto permitem as suas leis e os seus instrumentos interna-