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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA

TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM RABAT A 29 DE SETEMBRO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e francesa seguem em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte:

CAPITULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.°

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a suà cobrança.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

2) O imposto sobre o rendimento das pes-' soas colectivas (IRC); e

3) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente ao Reino de Marrocos:

1) O imposto geral sobre o rendimento das

pessoas singulares (l'impôt générai* sur & revenu des personnes physiques);

2) O imposto sobre as sociedades (l'impôt

sur les sociétés);

3) O imposto sobre os rendimentos das acções ou partes sociais e rendimentos assimilados (la taxe sur les produits des actions ou parts sociales et revenus assimilés);

4) O imposto sobre os lucros imobiliários;

5) A contribuição para a solidariedade nacional;

6) O imposto sobre os rendimentos de investimentos com rendimento fixo; e

7) O imposto sobre os lucros da cessação de acções e partes sociais;

(a seguir referidos pela designação de «imposto marroquino»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, periodicamente, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Marrocos, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) O termo «Marrocos» designa o Reino de Marrocos e, empregado num sentido geográfico, significa o território do Reino de Marrocos e as zonas adjacentes às águas territoriais de Marrocos, incluindo o mar territorial e, para além deste, a zona económica exclusiva e as zonas onde, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional, o Reino de Marrocos tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais dos fundos marinhos, do seu subsolo e das águas sobrejacentes (plataforma continental);