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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

4—0 disposto nos n.os 1 e 2 não 6 aplicável se o

beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado

Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os juros, uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Redevances

1 — As redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das redevances for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das redevances.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «redevances», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de' autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso de um equipamento industrial, comercial, agrícola ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector, industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto no n.° 1 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm as redevances, uma actividade industrial ou

comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente, por meio de

uma instalação fixa aí situada, e o düeito, ou btm re(a-

tivamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a

essa instalação fixa, Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido concluído o contrato que dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.°

Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão Vibe-