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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 20.°

Professores e investigadores

1 — Uma pôggôá que se desloca a um Estado Contratante a convite desse Estado, de uma universidade

ou de uma instituição pedagógica ou cultural sem fins

lucrativos desse Estado, ou no âmbito de um programa de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a 12 meses, com o fim de ensinar, proferir conferências ou realizar trabalhos de investigação para essa instituição, e que é ou foi imediatamente antes dessa deslocação residente do outro Estado Contratante, fica isenta de imposto no primeiro Estado Contratante mencionado relativamente à remuneração auferida dessa actividade, desde que taJ remuneração seja obtida fora desse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às remunerações auferidas a título de trabalhos de investigação levados a efeito, não no interesse público, mas sobretudo com vista à obtenção de uma vantagem específica de que beneficiem uma ou mais pessoas.

Artigo 21.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas, com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 22.°

Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, quando o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável nele situado ou uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPÍTULO IV - Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.°

Método

1 — Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo.com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Con-

tratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma

importância igual ao imposto sobre o iznôimcnto pago

nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado. • *

2 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 6 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, redevances e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente, ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — As disposições do presente artigo:

- Não prejudicam a aplicação das disposições da legislação fiscal de um Estado Contratante no que diz respeito às questões de subcapitalização;

- Não são impeditivas da aplicação dos procedimentos respectivos em cada um dos Estados, Contratantes no que concerne ao ónus da prova para efeitos de dedutibilidade de encargos.