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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 128/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO 0 TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, ASSINADO EM LISBOA EM 20 DE OUTUBRO DE 1998.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro,v4rt/dmo Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes, desejando tornar mais eficazes a investigação e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, acordam no seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito do auxílio

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for silicitado.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) Revistas, buscas, apreensões de bens e exames;

d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) A transferência de pessoas detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

f) A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenado;

g) Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.

3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.° 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos ordenamentos jurídicos das mesmas.

4 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

5 — A Parte requerida pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade da Parte requerida competente para o acto, observando-se a legislação aplicável da mesma Parte.

Artigo 2.° Dupla incriminação

1 — O auxílio é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.°

Recusa de auxílio

1 — O auxílio é recusado se a Parte requerida considerar:

a) Que o pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) Que o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, Telio^ão> nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

d) Que o auxílio possa conduzir a julgamento pot um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

é) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território da Parte requerente ou afecta a segurança de qualquer pessoal envolvida naquele auxílio.

2 — O auxílio é também recusado se:

a) A infracção foi cometida em qualquer das Partes Contratantes e, instaurado o correspondente processo, este terminou com sentença absolutória ou decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontra integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida segundo o direito da Parte requerente;

c) A acção penal está extinta por qualquer outro motivo.

3 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se o pedido for formulado para fins de revisão de sentença e os fundamentos áes>V& forem idênticos aos admitidos na legislação da Parte requerida.