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8 DE JANEIRO DE 1999

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cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informa a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 — A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte requerente não pode usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas,

nem as informações delas derivadas, para fins diversos

dos indicados no pedido.

Artigo 13.° Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14.° Autoridade central

1 — Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 — Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.

4 — Para efeitos do n.° 1, as Partes designam como autoridades centrais as respectivas Procuradorias-Gerais da República.

Artigo 15.°

Despesas

í — A Parte requerida suporta as despesas decorrentes do pedido de auxílio.

2 — Ficam, no entanto, a cargo da Parte requerente:

a) As indemnizações e as remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas até ao local da sua entrega;

d) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de auxílio.

3 — Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, as Partes

consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais o auxílio pode ser concedido.

4 — As Partes Contratantes podem, por acordo, derrogar o disposto no n.° 2.

Artigo 16.°

Cooperação jurídica

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 — As Partes podem acordar ainda na extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 17.° Língua

1 — Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 — As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Tratado se reporta.

Artigo 18.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 19.°

Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Rosário Green, Secretária das Relações Exteriores.

TRATADO DE ASISTENCIA JURÍDICA MUTUA EN MATERIA PENAL ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

La República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos, en adelante denominados «las Partes», deseando hacer más eficaz la investigación y la persecución de