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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 8.°

Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência,

no seu território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2 — A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação.

3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.° 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder.

4 — O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.

Artigo 9.° Transferência de pessoas detidas

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — A transferência não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida é necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

b) A transferência pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência.

3 — A Parte requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.

5 — Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida

na Parte requerente para o território da Parte requerida, com vista à realização, nesta última, de acto processual relacionado com o processo pendente na primeira.

Artigo 10.°

Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 8.° e 9.° do presente Tratado, não será:

a) Perseguida, julgada, detida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à sua presença no território da Parte requerida, diferente do que originou o pedido de cooperação; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência ou transferência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

Artigo 11.°

Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 — A Parte requerida deve, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegamente praticado se encontram no território sob sua jurisdição, comunicando à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informa a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a jurisdição desta última.

2 — A Parte requerida providenciará, em conformidade com as disposições legais aplicáveis que regu/am esta matéria no seu ordenamento jurídico, pelo cumprimento da decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida por um tribunal da Parte requerente.

3 — Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a Parte requerida deve tomar as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer operação, transferência ou alienação dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé devem ser salvaguardados, em conformidade com a lei da Parte requerida.

5 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 12.° Confidencialidade

1 — A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder. ser