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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes:

Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado de extradição de pessoas, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade;

Reafirmando a sua consideração por cada um dos sistemas legais e respectivas instituições judiciais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.° Obrigação de extraditar

As Partes. Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas que se encontrem nos seus territórios, nos termos das disposições do presente Tratado.

Artigo 2.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de penas privativas da liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

2 — Para qualquer destes efeitos, só é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei de ambas as Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 — Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só poderá ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

4 — Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, poderá a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos.

5 — Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.

6 — A extradição por infracções em matéria fiscal, de direitos aduaneiros e cambial processa-se nas condições previstas no presente Tratado.

Artigo 3.°

Aplicação territorial

O presente Tratado aplica-se a todo o território sob jurisdição das Partes Contratantes, incluindo o espaço

aéreo e as águas territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cada uma das Partes, nos termos do direito internacional.

Artigo 4.° Inadmissibilidade da extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;

b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arquivamento, ou no caso de condenação ter cumprido a pena;

c) Estar prescrito, no momento da recepção do pedido, segundo a legislação de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;

d) Estar amnistiada a infracção, segundo a legislação da Parte requerente e da Parte requerida, se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;

e) Ser a infracção punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Ser a infracção punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo;

g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

h) Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito da Parte requerida;

j) Tratar-se de infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito da Parte requerida;

k) Tratar-se de crime de natureza militar.

2 — O disposto na alínea c) do n.° 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

3 — Para efeitos do disposto na alínea do n.° \, não se consideram infracções de natureza política as seguintes infracções:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional";