O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

784-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

2 — Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.

3 — A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 40 dias.

4 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

5 — Decorrido o prazo referido nos n.ºs 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.

6 — A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

Artigo 22.° Trânsito

1 — O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.

2 — O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.° do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.° 2 do artigo 13.° do presente Tratado.

3 — Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, se for utilizado

transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

Artigo 23.°

Despesas

1 — Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 — Ficam a cargo da Parte requerente:

a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;

b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;

c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.

3 — Mediante acordo entre as Partes Contratantes, pode derrogar-se o disposto no número anterior.

Artigo 24.° Língua

1 — Os pedidos de extradição e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em

conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 — As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 25.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 26.° Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia.

3 — O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática dos factos.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Rosario Green, Secretária das Relações Exteriores.

TRATADO DE EXTRADICIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

La República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos, en adelante denominados «las Partes»:

Deseando hacer más eficaz la cooperación entre los dos Estados en lo que respecta al combate a la delincuencia, a través de la celebración de un tratado de extradición de personas, para fines del procedimiento penal o para el cumplimiento de penas privativas de la libertad;

Reafirmando lo dispuesto por cada uno de sus sistemas legales y respectivas instituciones judiciales;

han acordado lo siguiente:

Artículo 1

Obligación de extraditar

Las Partes Contratantes acuerdan la extradición recíproca de personas que se encuentren en sus territorios, en los términos de las disposiciones deí presente Tratado.