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8 DE JANEIRO DE 1999

784-(13)

Artigo 16.° Fuga do extraditado

0 extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento criminal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da. Parte requerida, será de novo detido e entregue à Parte requerente, mediante mandado de detenção enviado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 17.° Tramitação do pedido

Os pedidos de extradição, bem como toda a correspondência com os mesmos relacionada, são transmitidos pela via diplomática ou, na medida em que a sua legislação o permita, directamente através da autoridade competente para o efeito designada na lei interna das Partes Contratantes, e ulteriormente comunicada entre as mesmas.

Artigo 18.° Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 — O pedido de extradição deve incluir:

a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo esta designação ser feita em termos gerais;

b) O objecto e motivo do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação da pessoa cuja extradição se requer, com menção expressa da sua nacionalidade;

e) Uma descrição dos factos e a sua localização no tempo e no espaço;

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado requerente relativas à infracção e à pena correspondente;

g) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

h) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa desta infracção;

í) Garantia formal de que a pessoa extraditada não será reextraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos;

j) Sendo caso disso, a informação, nos casos de condenação em processo de ausentes, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.

2 — Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente, ou de qualquer decisão dotada da mesma força, emitida na forma prescrita pela lei da Parte requerente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada de decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme ocaso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente;

f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes;

g) O pedido de aplicação de medidas cautelares de conservação de bens, objectos ou instrumentos que se encontram em poder da pessoa reclamada no momento da sua detenção, ou descobertos posteriormente, que possam servir como prova no processo penal do Estado requerente.

Artigo 19.° Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular.

2 — O não envio dos elementos ou informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.° 7 do artigo 13.° do presente Tratado.

3 — Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.° 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 20.° Detenção do extraditando

1 — As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada, desde a recepção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da Parte requerida.

Artigo 21.°

Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando

1 ■■— A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido