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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 11.° Entrega temporária

1 — NO CaSO do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada, já condenada na Parte requerida, pode ser entregue temporariamente à Parte requerente, para a

prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a mesma Parte demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída em quaisquer condições. Excepcionalmente, desde que isso não cause prejuízos à Parte requerida, a entrega pode efectuar-se antes daquela condenação.

2 — A pessoa entregue nos termos do n.° 1 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território da Parte requerente e será restituída à Parte requerida no prazo que esta fixar; se a mesma pessoa se encontrava a cumprir pena na Parte requerida, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue à Parte requerente até à sua restituição à Parte requerida.

3 — É, todavia, descontado na pena da Parte requerida o período de detenção que não venha a ser computado na Parte requerente.

Artigo 12.° Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:

a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção segundo a lei da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as partes requerentes.

2 — A decisão será comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.° 1 do artigo 21.°

Artigo 13.° Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada e conterá a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que a legislação interna o permita, directamente formulado por intermédio da

Organização Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL. Em qualquer caso, o pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pela lei de ambas as Partes Contratantes.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.

6 — As Partes poderão, se a respectiva legislação o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia.

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

8 — Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objectos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

Artigo 14.° Extradição com o consentimento do interessado

1 — Sempre que a lei da Parte requerida o permita, a pessoa detida para efeitos de extradição pode consentir na sua entrega à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.

2 — O consentimento a que se refere o número awte-rior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos da respectiva legislação interna.

3 — As Partes Contratantes poderão definir, em momento ulterior, e de acordo com as respectivas leis internas, as condições em que o consentimento na extradição prestado nos termos do n.° 1 implicará a não observância do disposto no artigo 9.° do presente Tratado.

Artigo 15.° Entrega de coisas apreendidas

1 — Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas no território da Parte requerida que tenham sido aderidas, em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tenrk» sido concedida, não se efective, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.

3 — É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.