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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

■ Pelo presente Acordo, o Reino da Dinamarca adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades locais de polícia e do comandante nacional da Polícia (Politijenestemaend hos lokale politimestre og hos Rigspolitichefen);

fc>) Os agentes aduaneiros, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura dò presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, o comandante nacional da Polícia (Rigspolitichefen).

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca:

a) Os agentes de polícia que dependem das autoridades locais de polícia e do comandante nacional da Polícia (Politijenestemaend hos lokale politimestre og hos Rigspolitichefen);

b) Os agentes aduaneiros, nos termos fixados nos

acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41." da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

O ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura

do presente Acordo, no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, o Ministério da Justiça (Justitsministeriet).

Artigo 5.°

1 — O disposto no presente Acordo não se aplica às ilhas Feroé e à Gronelândia.

2 — Atendendo a que as ilhas Feroé e a Gronelândia aplicam as disposições em matéria de circulação de pessoas previstas no âmbito da União Nórdica dos Passaportes, as pessoas que viajem entre, por um lado, as ilhas Feroé e a Gronelândia e, por outro, os Estados Partes na Convenção de Schengen e no Acordo de Cooperação com a República da Islândia e o Reino da Noruega não serão submetidas a controlos nas fronteiras.

Artigo 6.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no l.u dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pelo Reino da Dinamarca.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3—rO Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 8."

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo do Reino da Dinamarca uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, em língua dinamarquesa, é anexado ao presente Acordo, fazendo fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que sei á depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado