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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990, forem efectivos os controlos nas fronteiras externas e quando o Comité Executivo tiver constatado que foram aplicadas e são efectivas as normas que entenda necessárias para a realização de medidas eficazes de controlo e de vigilância nas fronteiras externas das ilhas Feroé e da

Gronelândia, bem como as medidas compensatórias

necessárias, incluindo a utilização do SIS.

Em relação a cada um dos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão entrará em aplicação quando estiverem preenchidas nesse Estado as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum atinente à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da Unlao Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

Os Estados Partes na Convenção de 1990 confirmam que o disposto no n.° 4 do artigo 5.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, em matéria de extradição entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996, bem como o disposto nas respectivas declarações anexadas à referida Convenção, se aplicará no âmbito da Convenção de 1990.

II—As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

O Governo do Reino da Dinamarca toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo do Reino da Dinamarca.

grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Declaração do Reino da Dinamarca relativa aos Acordos de Adesão da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1990.

No momento da assinatura do presente Acordo, o Reino da Dinamarca toma conhecimento do conteúdo dos Acordos de Adesão da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1990, bem como das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa,

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Babeos: