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6 DE FEVEREIRO DE 1999

964-(9)

Declaração do Governo da República da Finlândia relativa aos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia.

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo da República da Finlandia toma conhecimento do conteúdo dos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia ao Acordo de Schengen e das declarações anexadas.

ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA FINLANDIA Â CONVENÇÃO OE APLICAÇÃO DO ACOROO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a República Helénica e a República da Áustria, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e a República da Finlândia, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, do Protocolo de Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República da Finlândia adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia:

a) Os agentes de polícia (poliisin virkamiehistà-av polisens tjànstemãn polismãn);

b) Os funcionários dq Serviço de Vigilância das Fronteiras (rajavartiolàitoksen virkamisehistá

rajavartiomiehet-av gránsbevakningsvãsendets tjànstemãn grãnsbevakningsmãn), no que'diz respeito ao tráfico de pessoas a que se refere o n.° 7 do artigo 40.° da Convenção de 1990; c) Os agentes aduaneiros (tullimiethet-tulltjãnste-mãn), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à "República da Finlândia, o Gabinete Nacional de Investigações (Kes-kusrikospoliisi-Centralkriminalpolisen).

Artigo 3."

Os agentes referidos no n." 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia:

1) Os agentes de polícia (poliisin virkarhiehistâ pol-lisimiehet-av polisens tjàbstenân polismãn);

2) Os funcionários do Serviço de Vigilância das Fronteiras (rajavartiolàitoksen virkamisehistá rajavartiomiehet-av gránsbevakningsvãsendets tjànstemãn grànsbevakningsmán);

3) Os agentes aduaneiros (tullirniethet-tulltjànste-mãn), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4."

0 ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, na data da assinatura do presente Acordo, no que diz respeito à República da Finlândia, o Ministério da Justiça (Oikeusminis-teriõ- Justitieministeriet).

Artigo 5.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela Repúbíica da Finlândia.