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13 DE FEVEREIRO DE 1999

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c) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.

d) As restantes utilizações livres previstas no direito de autor nacional, nomeadamente as constantes do artigo 75.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis.

2 — As reproduções permitidas no número anterior e as previstas no artigo 7." devem ser realizadas de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor.

Artigo 9.° Tutela penal

Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar, ao público com fins comerciais, uma base de dados criativa nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

CAPÍTULO m Direito a favor do fabricante da base de dados

Artigo 10.° Noção

1 — O fabricante de urna base de dados goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou reutilização da totalidade ou de urna parte substancial avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentaçãoodesse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou* quantitativo.

2 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Extracção: a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma for;

b) Reutilização: qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base de dados, nomeadamente através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou outra modalidade.

3 — A primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição.

4 — O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.

5 — O direito previsto no n.° 1 é aplicável independentemente da base de dados ou o seu conteúdo poderem ser protegidos pelo direito de autor ou por outros direitos.

6 — Não são permitidas a extracção elou reutilização sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.

Artigo 11.°

Beneficiários do direito a favor do fabricante da base de dados

1 — O direito previsto no artigo anterior é aplicável às bases de dados cujos fabricante ou titular do direito sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia ou tenham residência no território desta.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às pessoas colectivas constituídas nos termos do direito de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade; todavia, se essas pessoas colectivas tiverem apenas a sua sede no território da Comunidade, a sua actividade deverá possuir uma ligação real e permanente com a economia de um dos Estados membros.

Artigo 12.° Direitos e obrigações do utilizador legítimo

1 — O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode praticar todos os actos inerentes à utilização obtida, nomeadamente os de extrair e ou reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo. Se o utilizador legítimo estiver autorizado a extrair e ou reutilizar apenas uma parte da base de dados, o presente número é aplicável unicamente a essa parte.

2 — É nula qualquer disposição contrária ao disposto no número anterior.

3 — O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público não pode praticar quaisquer actos anómalos que colidam com a exploração normal desta e lesem injustificadamente os legítimos interesses do fabricante ou prejudiquem os titulares de direitos de autor e conexos sobre obras e prestações nela incorporadas.

4 — O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode ainda, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:

a) Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados não electrónica;

b) Sempre que se trate de uma extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e na medida em que finalidade não comercial o justifique;

c) Sempre que se traté de uma extracção e ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.

Artigo 13.° Prazo de protecção

1 —O direito previsto no artigo 10.° produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca ao fim de 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data do seu fabrico.

2 — No caso de uma base de dados que tenha sido colocada à disposição do público antes do decurso do prazo previsto no número anterior, o prazo de protecção daquele direito caduca ao fim de 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte aquele em que a base de dados tiver sido colocada pela primeira vez à disposição do público.

3 — Qualquer modificação substancial, avaliada quanti-tativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de