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13 DE FEVEREIRO DE 1999

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Também a França, muito recentemente, pela Lei n.° 97/ 1159, de 19 de Dezembro de 1997, produziu normação relativa a esta matéria, consagrando a colocação sob vigilância electrónica como modalidade de execução de penas privativas de liberdade.

2 — O sistema penal português, inspirado por princípios

úi socialização e reinserção, vem adoptando e aprofundando um conjunto diversificado de soluções de políca criminal, tendo em vista o reforço das medidas não detentivas.

Concebendo a privação da liberdade como medida de última ratio, esta preocupação está presente na disciplina processual das medidas de coacção, nomeadamente no que se refere às condições e princípios de aplicação e no sistema de penas, em que se privilegia um amplo leque de alternativas às penas de prisão de curta e média duração.

Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, que presidem à escolha e à aplicação, em concreto, das medidas de coacção, impõem a avaliação das condições da sua própria execução que, perante a prognose de frustração, facilmente poderão induzir a utilização de medidas de natureza mais grave que a exigida no caso.

O recurso à prisão preventiva, que, no nosso país, vem atingindo taxas consideravelmente elevadas, quando comparadas com as de sistemas que nos são próximos, tem, de certo modo, sido influenciado por dificuldades práticas de fiscalização e controlo de medidas menos gravosas, mais aptas à realização das finalidades processuais em presença.

As possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias permitem, porém, a criação de condições para que possa ser dada expressão a medidas de coacção de grande relevância, mas de utilização pouco frequente, como é o caso da obrigação de permanência na habitação.

3 — A monitorização telemática posicionai do arguido, que se pretende introduziria título experimental, no nosso sistema, encontra, neste âmbito, o espaço privilegiado para a sua utilização. Diversamente do que sucede noutros sistemas, não se prevê a intervenção desta medida no quadro das reacções penais, pois dificilmente encontraria campo de aplicação face ao elenco e ao regime das penas alternativas à prisão de curta e média duração.

Neste sentido, introduziu-se uma disposição no projecto de revisão do Código de Processo Penal (artigo 201.°, n.° 2), que prevê a possibilidade de utilização de meios de controlo à distância para fiscalização da obrigação de permanência na habitação.

Permite-se assim que, de acordo com as circunstâncias do caso, o arguido possa permanecer no seu domicílio, inserido no seio da família e mantendo as suas actividades profissionais ou de formação, evitando-se os riscos de des-socialização inerentes à reclusão, que poderiam resultar da aplicação da medida de prisão preventiva, evitada em particular ponderação das finalidades da medida de coacção e das possibilidades de controlo da sua execução.

A monitorização telemática posicionai implica um grau de restrição da liberdade e dos direitos fundamentais da pessoa humana que deve ser proporcional à defesa da ordem e da paz social e à protecção dos bens jurídicos.

Essencial, elemento sine qua non, é o consentimento do arguido para que a medida possa ser aplicada — na falta de consentimento, ou se este vier a faltar, não poderá ser aplicada ou cessará de imediato a medida de vigilância.

Relevante também se torna o consentimento de outras pessoas, nomeadamente das que constituem o agregado familiar do arguido, para a instalação do equipamento necessário.

No respeito por direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, a colocação e uso dos instrumentos de monitorização devem preservar a dignidade e a integridade pessoal do arguido e o seu direito à imagem.

Em harmonia com o regime processual das medidas de coacção, a decisão de aplicação da medida caberá sempre a

um juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido durante o inquérito, ou mesmo oficiosamente após este, com garantia de audição do arguido.

Ao Instituto de Reinserção Social, como órgão auxiliar da administração da justiça, é cometida a tarefa de proceder ao exercício da vigilância, sem prejuízo de recurso a entidades privadas para instalar, manter e assegurar o funcionamento dos equipamentos, sempre com a supervisão do Instituto.

Ao arguido impõem-se, por seu lado, deveres específicos Inerentes à fiscalização por meios de controlo electrónico, que se justificam pela adesão voluntária à medida e pela correspondente necessidade de contacto por parte dos serviços do Instituto de Reinserção Social no local e durante os períodos de tempo determinados.

A solução legislativa mais adequada à introdução da monitorização telemática posicionai deverá desenhar-se, à semelhança das experiências estrangeiras observadas, de acordo com um modelo que permita uma estratégia de implantação que passa pela sua prévia experimentação limitada no tempo e no espaço.

Vocacionada para se alargar espacialmente logo que ultrapassada a fase experimental, a medida será inicialmente desenvolvirJa num conjunto de comarcas onde os meios técnicos possibilitem a aplicação da medida, a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, b Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Âmbito

1 — O presente diploma regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.° do Código de Processo Penal.

2 — O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicionai do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.

Artigo 2.° Consentimento

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.

2 — A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado iocal.

3 — O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

4 — Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.