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13 DE FEVEREIRO DE 1999

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quadro, tendo presente as exigências acrescidas colocadas às economias menos desenvolvidas pela introdução do euro e de o período de progressão aumentar de um ano.

4 — Uma reforma de fundos estruturais capaz de garantir um tratamento equitativo entre as diferentes regiões e modelos produtivos, não distorcendo regras de concorrência e que defenda produtores e consumidores.

5 — Uma reforma da PAC que tenha em conta todos os sistemas produtivos e que privilegie objectivos de equidade, coesão e preservação do tecido social das zonas rurais, designadamente a estrutura produtiva familiar e seu rejuvenescimento, permitindo à agricultura portuguesa condições para a sua modernização e desenvolvimento sustentado, através de:

a) Reorientação dos apoios da PAC favorável aos agricultores, produções e regiões estrutural e economicamente mais frágeis e aos sectores mediterrânicos mais representativos da nossa estrutura produtiva;

b) Redução de constrangimentos impostos à agricultura portuguesa e que dificultam significativamente o aumento da nossa produção agro-alimentar e o aproveitamento eficiente do esforço de investimento efectuado pelos agricultores nacionais;

c) Reforço das medidas estruturais de desenvolvimento rural, incluindo as agro-florestais e agro-ambientais, nos países e regiões mais carenciadas;

d) Reforço bastante significativo — duplicação — dos apoios aos rendimentos específicos dos agricultores das regiões mais desfavorecidas.

6 — Um programa específico para Portugal que se traduza em fundos adicionais que contemple a especificidade da situação portuguesa e uma compensação financeira que atenda ao facto de Portugal ser o país mais afectado com os efeitos do alargamento aos países da Europa Central e do Leste.

7 — A manutenção do nível de apoio proveniente do Fundo de Coesão como instrumento fundamental da convergência real das economias dos países da UE.

8 — A manutenção do acesso da Região de Lisboa e Vale do Tejo a instrumentos financeiros que garantam o seu desenvolvimento e a manutenção da sua relevância em função do critério de prosperidade nacional que não pode ser abandonado, sob pena de uma potencial exclusão dessa região ter consequências altamente negativas, em termos de desenvolvimento, para o todo nacional.

9 — A continuidade, na sequência do estabelecido no artigo 299.° do Tratado de Amsterdão, de programas específicos para as regiões ultraperiféricas, que permitam contribuir decisivamente para a resolução dos estrangulamentos particulares destes territórios.

10 — A garantia de que os regulamentos relativos à utilização dos fundos comunitários não virão, na prática, limitar drasticamente ou mesmo inviabilizar essa utilização.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados: Luís Marques Mendes — Luís Queiró — Manuela Ferreira Leite — António Brochado Pedras — Carlos Encarnação — Sílvio Rui Cervan e mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.