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13 DE FEVEREIRO DE 1999

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lância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta; d) O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.

2 — Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção.

Artigo 9.° Sistema tecnológico

1 — O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

2 — A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, é incluída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.

Artigo 10." Período experimental

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos no presente diploma decorre durante um período experimental cuja duração não ultrapassará três anos.

2 — Durante este período a utilização de meios de vigilância electrónica é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 11.° Avaliação

1 — O Ministro da Justiça designará uma comissão encarregada de proceder à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimental a que se refere o número anterior.

2 — A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.

Artigo 12." Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 122/VII

DEFINE PRINCÍPIOS DE REFERÊNCIA PARA A NEGOCIAÇÃO PELA PARTE PORTUGUESA DA AGENDA 2000 E DOCUMENTOS CONEXOS.

Considerando o teor do relatório intercalar apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus;

Considerando o teor do debate sobre a Agenda 2000 requerido pelo PCP e realizado pelo Plenário da Assembleia da República no dia 11 de Fevereiro de 1999:

A Assembleia da República delibera estabelecer os seguintes princípios de referência para a negociação da Agenda 2000 e documentos conexos:

1." Um dos princípios essenciais consagrados nos Tratados da UE é a coesão económica e social, que não pode ser posta em questão com qualquer processo, designadamente de alargamento;

2.° A coesão económica e social é do interesse da própria UE no seu conjunto enquanto política de solidariedade e do desenvolvimento equilibrado e é do interesse dos países que dela beneficiam, que, sem ela, vêem alargado o fosso em relação aos países mais ricos do UE;

3.° O financiamento da UE deve permitir a concretização das políticas de coesão económica social, pelo menos ao seu actual nível, para os países que hoje pertencem à UE;

4." O limite de despesa de 1,27% do PIB comunitário reporta-se às despesas actuais da UE com os 15 países que a constituem;

5.° Os recursos próprios da UE devem ser obtidos dos países membros com base num sistema progressivo fundamentalmente assente no PNB;

6.° Não é aceitável qualquer diminuição do actual nível de despesa com fundos estruturais a preços constantes, nem alterações de critérios (como o emprego) que penalizem os países mais pobres do UE e, em particular, Portugal;

7.° Num país como Portugal, com uma média do PJJ3 per capita muito abaixo da média comunitária, o facto de a região mais importante e liderante do processo de desenvolvimento (a Região de Lisboa e Vale do Tejo) ter ultrapassado o patamar de 75% do PIB comunitário não deve automaticamente excluí-la do objectivo n.° 1 («Fundos estruturais»), sob pena de isso impedir o processo de desenvolvimento do País, bem como das zonas menos desenvolvidas da própria região, em infra-estruturas (nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, das comunicações e da investigação e desenvolvimento); o critério relevante deve ser o da prosperidade do país e não o da região, já que a UE é uma União de Estados e não de regiões, e dados os efeitos que a exclusão teria para o conjunto do país;

8.° Não é aceitável uma alteração do modelo de financiamento da UE que leve países como Portugal a terem de suportar nacionalmente parte dos custos da PAC, quando sucede que a agricultura portuguesa é fortemente penalizada com o actual modelo da PAC;

9.° A reforma da PAC deve permitir atender às especificidades da agricultura portuguesa e do mundo rural, deve incentivar a produção e a qualidade, deve apoiar as produções mediterrâneas num nível idêntico aos apoios das produções setentrionais; 10." Não deve ser aceite qualquer transformação da natureza dos subvenções, que as requalifiquem como autorização de despesas e assim permita retirá-las aos países para que se destinam; também não devem ser aceites ingerências e manipulações indébitas a propósito de qualquer clausula de reserva;