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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

PROPOSTA DE LEI N.º243/VII

ESTABELECE NORMAS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E OS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS PARA A EX-JUGOSLÁVIA E PARA 0 RUANDA.

Exposição de motivos

Através das Resoluções n.05 808, de 22 de Fevereiro de 1993, 827, de 25 de Maio de 1993, e 955, de 8 de Novembro de 1994, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao abrigo do disposto no capítulo vn da Carta das Nações Unidas, criou o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda.

O Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia está mandatado para perseguir as pessoas suspeitas de serem responsáveis por graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991, como sejam as violações graves à Convenção de Genebra de 1949, as violações do direito ou costumes de guerra, o genocídio e os crimes contra a Humanidade.

O Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda foi mandatado para perseguir as pessoas responsáveis pelo genocídio e outras graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território do Ruanda, bem como para perseguir os cidadãos do Ruanda responsáveis pelo genocídio e outras violações semelhantes cometidas no território dos Estados vizinhos, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994.

Enquanto instâncias judiciárias, estes tribunais apresentam singularidades, porquanto, diversamente aos tribunais nacionais, não dispõem de meios para, por si só, garantir que as suas decisões ou pedidos sejam cumpridos, dependendo o seu funcionamento do recurso à colaboração das autoridades judiciárias e policiais dos diversos Estados.

A cooperação dos Estados é, pois, decisiva para assegurar o cumprimento das decisões e, assim, o êxito do tribunal.

O Conselho de Segurança, ao aprovar os estatutos dos Tribunais, pelas resoluções indicadas, consignou, no respeitante à cooperação e auxílio judiciário, o dever de cooperação dos Estados com o tribunal na investigação e julgamento das pessoas acusadas de terem cometido sérias violações do direito internacional humanitário, bem como o dever de prestar sem demora toda a assistência pedida, decorrendo ainda de outros instrumentos, como o Regulamento de Procedimento e de Provas, o dever de cooperar no âmbito de execução de sentenças, designadamente em aspectos não penais.

Essa filosofia de cooperação irrestrita e imediata pode-se inferir, inclusivamente, do artigo 58.° do Regulamento de Procedimento e de Provas do Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia, ao impor, com prevalência sobre as regras nacionais ou convencionais sobre extradição, a regra de que devem ser eliminados todos os obstáculos jurídicos à entrega ou transferência de uma pessoa acusada ou de uma testemunha.

A cooperação desenvolve-se no âmbito de uma relação de subordinação dos Estados a uma instância supranacional, a ONU, e não na perspectiva clássica de composição de interesses entre dois ou mais Estados igualmente soberanos.

De acordo com o projecto de princípios orientadores para a implementação de legislação interna, conforme com a Resolução n.° 827, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Maio de 1993, e tendo em conta a compilação das previsões do estatuto elaborada pelo Tribunal

Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia, a requerer actuação a nível interno, mostra-se necessário adoptar legislação no respeitante, nomeadamente, a competências concorrentes com prevalência da dos tribunais internacionais, especialidade do princípio do non bis in idem, poderes do procurador, detenção da pessoa acusada, reparação civil, execução das penas, cooperação e auxílio judiciário e estatuto, privilégio e imunidades dos tribunais internacionais.

Segundo os mais recentes dados, cerca de 20 Estados implementaram legislação de cooperação, encontrando-se 11 em vias de publicar essa legislação, para lá dos que indicaram não ter necessidade de uma lei de execução para assumir as suas obrigações.

Portugal é, até esta data, um dos países sem legislação específica sobre a cooperação com os tribunais internacionais.

Importa, pois, disciplinar a cooperação entre Portugal e os tribunais internacionais, nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades portuguesas com aqueles, tomando em atenção o que o estatutos prevêem.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Cooperação e auxílio judiciários

1 — Portugal coopera com o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e com o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda, criados pelas Resoluções n.05 827 e 955, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, para investigar e julgar os responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia e no território do Ruanda e Estados vizinhos, adiante designados por «Tribunal Internacional».

2 — A cooperação observa o disposto neste diploma nas Resoluções n.os 827 e 955 e nos estatutos respectivos, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal e demais legislação penal e processual penal.

Artigo 2." Competências concorrentes

1 — Nos termos do respectivo estatuto, o Tribunal Internacional pode solicitar às autoridades judiciárias portuguesas que renunciem, a seu favor, em qualquer fase do processo, à competência para investigação ou julgamento de um caso concreto.

2 — O pedido de renúncia é dirigido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.

4 — Admitido o pedido, este é transmitido à autoridade judiciária competente, através da Procuradoria-Geral da República.

5 — Em respeito da primazia da jurisdição do Tribunal Internacional sobre as jurisdições nacionais, o pedido de renúncia só não será atendido:

a) Se disser respeito a facios que não são objecto do processo pendente no tribunal português;