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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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b) Se disser respeito a factos que não cabem na competência territorial ou temporal do Tribunal, tal como vem definida no respectivo estatuto.

Artigo 3.° Arquivamento do processo

1 —Se não ocorrer motivo de rejeição, nos termos do n.° 5 do artigo anterior, a autoridade judiciária satisfaz o pedido de renúncia e determina o arquivamento do processo.

2 — A decisão especifica os fundamentos de facto e de direito e é transmitida, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministro da Justiça, acompanhada, em caso de deferimento, dos documentos solicitados pelo Tribunal Internacional.

3 — A decisão de arquivamento determina a suspensão da prescrição e do processo até decisão definitiva do Tribunal Internacional sobre a competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo.

4 — A autoridade judiciária pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que considere necessários à decisão. O pedido é transmitido através do Ministro da Justiça.

5 — A autoridade judiciária não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo de competência com o Tribunal Internacional.

Artigo 4." Reabertura do processo

1 — O processo arquivado nos termos do artigo anterior é reaberto:

a) Se o procurador junto do Tribunal Internacional não deduzir acusação;

b) Se a acusação não for confirmada judicialmente nos termos do estatuto;

c) Se o Tribunal Internacional se considerar incompetente.

2 — A prescrição volta a correr a partir da decisão de reabertura do processo.

Artigo 5.° Diligências de investigação

1 — O procurador junto do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências de investigação em território português.

2 — A necessidade de realizar as diligências é comunicada com antecedência ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos disponíveis, à autoridade judiciária competente.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.

4 — O procurador junto do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral da República, solicitar a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal.

5 — A Procuradoria-Geral da República acompanha a realização das diligências e providencia os meios necessários à prossecução dos objectivos que o procurador junto do Tribunal Internacional se proponha.

6 — Não são permitidas quaisquer diligências que:

a) Representem a prática de acto proibido pela lei portuguesa; ou

b) Atentem contra a soberania ou a segurança do Estado Português.

Artigo 6.°

Detenção e transferência

1 — Os mandados de detenção emanados do Tribuna/ Internacional contra pessoa residente em território português são remetidos ao Ministro da Justiça.

2 — Não havendo motivos de devolução para regularização formal, os mandados são transmitidos, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área de residência ou do último paradeiro da pessoa a deter, a fim de providenciar o respectivo cumprimento e promover a abertura do processo de transferência para o Tribunal Internacional.

Artigo 7.°

Audição da pessoa detida

A pessoa detida é apresentada ao Ministério Público junto do tribunal da Relação em cuja área a detenção for efectuada, para aí promover a audição judicial daquela, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da detenção.

Artigo 8.° Decisão

1 — No final da audiência, o juiz profere decisão. Se confirmar a detenção, ordena a transferência e entrega da pessoa detida ao Tribunal Internacional requerente.

2 — Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de oito dias.

3 — São reduzidos a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual penal.

Artigo 9." Transferência da pessoa detida

A transferência da pessoa detida é organizada pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o secretário do respectivo Tribunal Internacional.

Artigo 10.°

Motivos de recusa

A detenção, transferência e entrega de pessoa solicitada só pode ser recusada se:

a) Os mandados de detenção não estiverem devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal Internacional;

b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe são imputados, nos termos do estatuto;

c) O juiz que proceder à audição concluir que a pessoa detida não é a pessoa a quem são imputados os factos constantes do pedido.