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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:

a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;

b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;

c) Identificação, número e data do alvará da empresa de trabalho temporário.

3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, não inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.

5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20.°, do n.° 1 do artigo 21.° e dos artigos 22.°, 24.° e 25.°, com as devidas adaptações.

Secção IV Contrato de trabalho temporário .

Artigo 18.° Celebração de contrato de trabalho temporário

1 — A celebração de contrato de trabalho temporário só é permitida na situações previstas para a celebração de contrato de utilização.

2 — O contrato de trabalho temporário é celebrado por .escrito, em duplicado, devendo ser assinado pelo trabalhador e pela empresa de trabalho temporário.

3 — Uma das vias do contrato é entregue ao trabalhador.

4 — Nas situações a que se refere o artigo 12." será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.

5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado termos do n.° 2 do artigo 17.°, ou por contrato de trabalho temporário, considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 19° Menções obrigatórias

l — O contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes e número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;

b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato;

c) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer;

d) Local e período normal de trabalho; é) Remuneração;

f) Início da vigência do contrato;

g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 9.°;

h) Data da celebração.

2 — A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior, quando não possa ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato de utilização, ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

3 — Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.° 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.

Artigo 20." Regime da prestação de trabalho

1— Durante a execução do contrato de trabalho temporário o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3 — Não é perrhiüda a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 — O exercício do poder disciplinar cabe durante a execução do contrato à empresa de trabalho temporário.

7 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador.

8 — A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título fõr, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

9 — Nas matérias não reguladas na presente secção o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legai do contrato de trabalho a termo.

Artigo 21.° Retribuição

1 — O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com