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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 4.° Autorização prévia

1 — O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;

e) A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».

2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66." do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.

3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.

4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.

5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 5."

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1 —O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Declarações de que tem a situação contributiva re-gularízada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;

d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;

e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade ou declaração, sob compromisso de honra, dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;

f) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6." se a autorização for concedida.

2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.

4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5 — A autorização é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.° Caução

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses de salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

2 — A caução será anualmente actualizada com base no salário mínimo nacional desse ano.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a, pelo menos, 10% da massa salarial relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

4 — A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão do salário mínimo nacional, se posterior.

5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.

6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da

caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.

7 — O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°

8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.

9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.

Artigo 7." Alvará e registo

1 — A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.

2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.