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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

ro fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;

d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;

e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.° se a autorização for concedida.

2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.

4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5 — A autorização é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.° Caução

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses de salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

2 — A caução será anualmente actualizada com base no salário mínimo nacional desse ano.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a, pelo menos, 10% da massa salarial relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

4 — A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão do salário mínimo nacional, se posterior.

5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.

6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.

7 — O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a), do n.° 1 do artigo 12.°

8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.

9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.

Artigo 7." Alvará c registo

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Será publicada na 1.° série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.** 1 a 3 do artigo 32.°

Artigo 8.° Deveres

1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;

b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;

c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 — As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;

b) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no es-