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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos governos regionais.

13—A redacção ora proposta já foi, inclusive, incopra-

da na proposta de lei n.° 234/VII, que revê o Estatuto Políticò-Administraüvo da Região Autónoma da Madeira, mais especificamente no artigo 92.°, cuja redacção é idêntica à que agora se preconiza para o artigo 4.° da Lei n.° 40/96.

14 — Não obstante, há que ponderar o parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores a que aludimos no n.° 3 deste relatório.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 127ATI (ALRM) encontra-sè em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o,debate.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Arlindo Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 242/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 358789, DE 17 DE OUTUBRO, QUE APROVOU 0 REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Exposição de motivos

1 — O trabalho temporário desempenha uma função relevante no mercado de trabalho; porque possibilita que as. empresas e outros utilizadores disponham de modo expedito dos trabalhadores necessários ao desenvolvimento da respectiva actividade, em situações específicas de necessidades temporárias ou excepcionais de mão-de-obra, sem as demoras inerentes ao recrutamento e eventual formação de trabalhadores próprios. Áo mesmo tempo, o trabalho temporário propicia a muitos trabalhadores a oportunidade de aceder ao mercado de trabalho e adquirir experiência profissional relevante, melhorando a sua empregabilidade.

Estes objectivos são prosseguidos com a presente revisão do regime jurídico do trabalho temporário, que acolhe as alterações preconizadas no acordo de concertação estratégica celebrado entre o Governo e os parceiros sociais.

2 — É necessário que as regras que enquadram o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e as condições da cedência de trabalhadores sejam genericamente respeitadas, de modo que esta modalidade de trabalho não seja geradora de concorrência desleal entre as empresas que operam neste mercado, não prejudique as expectativas dos utilizadores e, de modo especial, não lese os direitos dos trabalhadores.

A revisão das condições para a autorização do exercício da actividade das empresas de trabalho temporário centra-se no ajustamento ao princípio constitucional de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos e, ao mesmo tempo, no reforço das medidas contra o exercício ilegal da activi-

dade por parte das empresas de trabalho temporário que não respeitem os requisitos básicos da autorização prévia e da caução garante dos pagamentos aos trabalhadores.

Com o mesmo objectivo de reforçar as garantias da legalidade no mercado do trabalho lemnorário, prevê-se a

sanção acessória da revogação da autorização do exercício da actividade, a fim de prevenir algumas outras infracções que afectam gravosamente a concorrência e os direitos dos trabalhadores, relativas ao trabalho de menores em desrespeito da idade mínima e da escolaridade obrigatória, à falta de actualização e de reconstituição da caução, à não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social e ao atraso por mais de 30 dias do pagamento da retribuição aos trabalhadores temporários.

3 — No sentido de conciliar a realização de missões de trabalho temporário, forçosamente de duração limitada, com a segurança no emprego dos trabalhadores, permite-se que as empresas de trabalho temporário admitam trabalhadores com contrato de trabalho sem prazo especificamente para exercerem a actividade em situações de cedência a utilizadores.

A possibilidade de cedência temporária de trabalhadores contratados por tempo indeterminado passa a coexistir com a permissão de as empresas de trabalho temporário contratarem trabalhadores temporários, em função da duração previsível da cedência a cada utilizador.

4 — A revisão estende a possibilidade de recurso ao trabalho temporário em condições precisamente definidas. Assim, as situações em que os utilizadores podem recorrer ao trabalho temporário continuam associadas a necessidades temporárias ou excepcionais de mão-de-obra, embora se permita a cedência de trabalhadores, em casos de desenvolvimento de projectos com carácter temporal limitado, a projectos inseridos na actividade corrente da empresa.

O alargamento do mercado de trabalho temporário verifica-se também através de alguns prazos da cedência de trabalhadores. A utilização dos trabalhadores temporários devida ao acréscimo temporário ou excepcional da actividade do utilizador pode ser prolongada até 24 meses desde que se mantenha a causa justificativa. Do mesmo modo, a utilização de trabalho temporário para executar tarefas precisamente definidas e não duradouras passa a estar sujeita a um prazo inicial mais curto de até 6 meses, sendo permitida a sua prorrogação até que termine a causa justificativa, desde que a Inspecção-Geral do Trabalho a autorize.

Permite-se a cedência temporária para execução de trabalhos no estrangeiro em situações idênticas às da cedência realizada em território nacional, com garantias adicionais de caução para pagamento das remunerações, de seguro de doença e de repatriamento. A cedência de trabalhadores, através de empresas de trabalho temporário e com garantia de direitos, passa a constituir uma alternativa às situações gravosas de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem enquadramento legal e com violação de direitos fundamentais.

5 — Adopta-se um conjunto de medidas para reforço dos direitos dos trabalhadores em cedência temporária.

A caução a constituir pela empresa de trabalho temporário para garantir o pagamento da generalidade das remunerações e demais encargos com os trabalhadores passa a ter um quantitativo correspondente a, pelo menos, 200 meses de salário mínimo nacional mais elevado, acrescido do valor da laxa social única correspondente. A caução será actualizada anualmente com base na revisão do salário mínimo nacional e, quando houver pagamentos através da caução, para montante equivalente a, pelo menos, 10% da massa salarial dos traba-