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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

4 — O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município

ma ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

Art. 6.°— 1 — Admitidos o projecto ou a proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República ordenará a sua baixa à competente comissão parlamentar, com vista à abertura do processo a organizar nos termos da presente lei.

2 — Aberto o processo, e após comunicação ao Governo, este tem 90 dias para fornecer à Assembleia da República, sob a forma de relatório, todos os elementos necessários para instrução daquele.

3 — O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão que funcionará junto do Ministério da Administração Interna, que presidirá, e será ainda integrada por dois representantes do município ou municípios de origem, por dois representantes de cada freguesia a destacar, todos a indicar, respectivamente, pelo órgão executivo e pelo órgão deliberativo e por representantes dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças e do Instituto Português de Geografia e Cadastro.

4 — As entidades referidas no número anterior tem o prazo de 20 dias para indicar os respectivos representantes, após o que a comissão funcionará apenas com os que tiverem sido atempadamente designados.

Art. 7.° Ó relatório referido no artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem, nos termos do artigo 3.°;

b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:10 000;

c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado;

e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao,novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

Art. 8.° A lei criadora do novo município deverá:

a) Determinar as freguesias qué o constituem e conter, em anexo, um mapa, à escala de 1:10 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) ef> do n.° 1 do artigo 7.°;

c) Definir a composição da comissão instaladora, nos termos do artigo 13.° da presente lei;

d) Estabelecer o processo eleitoral.

Art. 9.° — 1 — Após a publicação da lei de criação do novo município, caberá à comissão referida no n.° 3 do artigo 6° viabilizar a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e de responsabilidades, dentro dos critérios orientadores definidos no artigo 7.°, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na \t\ de criação.

2 — Os documentos elaborados pela comissão nos termos "destes artigos deverão ficar concluídos tios 60 dias seguintes à publicação da lei de criação.

3—A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.

4 — Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato, após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.° 2 deste artigo.

5 — Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

Art. 10.°— 1 —A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

Art. 11.° — 1 — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação,, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se refere o n.° 1 do artigo 7." atenderá aos seguintes critérios orientadores:

d) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea d), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia; .

c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem as populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto e correspondentes encargos de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);

e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 — Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.