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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 5.° Apreciação pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República procede regularmente à

apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo, para este efeito, ter em conta os relatórios apresentados pelo Governo.

2— A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao fundo de coesão,

Artigo 6.° Audiência prévia

As individualidades que o Governo pretenda indigitar para o preenchimento de quaisquer cargos políticos nas instituições comunitárias nos diversos comités ou para os postos superiores da administração comunitária serão previamente indicados à Comissão de Assuntos Europeus, que poderá, se assim o entender, proceder à respectiva audição e fazer ao Governo as recomendações que julgue pertinentes.

Artigo 7.° Pronúncia pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República pronuncia-se, através de resolução, sobre os actos pendentes de decisão em órgãos da União Europeia que incidam sobre matéria da sua competência legislativa reservada.

2 — Sobre as restantes matérias a Assembleia da República pronuncia-se por intermédio da Comissão de Assuntos Europeus, que poderá, se decidir por maioria dos seus membros, suscitar a discussão e apreciação em Plenário.

3— As resoluções traçam e recomendam as linhas de actuação que o Governo deve seguir nos processos negociais.

Artigo 8.°

Processo de pronúncia pela Assembleia da República

1 — Os documentos emanados da Comissão que sejam suscepu'veis de vir a converter-se em actos de natureza normativa e incidam sobre as matérias referidas no n.° 1 do artigo anterior têm de ser imediatamente remetidos pelo Governo à Assembleia da República.

2 — O processo de pronúncia pela Assembleia da República tem como elemento obrigatório uma apreciação prévia dos documentos em causa, por parte da Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta o princípio da subsidariedade.

3 —A apreciação referida no n." 2 tem de ser feita num prazo de 10 dias contados desde o envio do documento em causa efectuado pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Europeus.

4 — Efectuada essa apreciação prévia, as comissões competentes em razão de matéria têm um prazo de 10 dias para produzirem um relatório, a distribuir pelos grupos parlamentares, sobre o fundo da questão.

5 — O processo termina com a discussão e votação de uma resolução no prazo máximo de 10 dias desde a produção dos relatórios pelas comissões competentes.

Artigo 9.°

Transposição de directivas

1 — Compete à Assembleia da República fazer a transposição das directivas comunitárias em matérias da sua reserva absoluta de competência.

2 — A transposição das directivas em que estejam em causa matérias da reserva relativa de competência da Assembleia da República assumirá igualmente a forma de lei da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ao Governo.

3 — A duração da autorização legislativa não poderá ultrapassar, em caso algum, o prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica nacional.

Artigo 10.° Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente que fará o acompanhamento, apreciação global e pronúncia sobre os assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.

2 — Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições comunitárias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;

b) Preparar a discussão e o debate em Plenário de todas as questões que a este sejam submetidas;

c) Pronunciar-se sobre matérias pendentes de decisão nos órgãos comunitários que não sejam da competência legislativa reservada da Assembleia da República;

d) Participar no processo de pronúncia e no procedimento de transposição de directivas para que sejam competentes em razão de matéria;

e) Enviar para as comissões especializadas competentes toda a informação disponível relacionada com as directivas comunitárias que estejam a ser transpostas para o ordenamento jurídico português;

f) Requerer a presença dos ministros para prestarem informações entendidas como necessárias para os trabalhos da Comissão;

g) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República nas actividades desenvolvidas pelas instituições europeias;

h) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas;

0 Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais e apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência;

j) Proceder às audições previstas no artigo 6.°

Artigo 11.°

Intervenção de outras comissões

As restantes comissões especializadas produzirão pareceres, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, e participam no procedimento de transposição de directivas em razão de matéria.

Artigo 12.° Revogação

É revogada a Lei n.° 20/94, de 15 de Junho.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Sílvio Rui Cervan — António Brochado Pedras — Rui Marques — Rui Pedrosa de Moura — Maria José Nogueira Pinto — Moura e Silva.