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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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os domínios das competências dos municípios em matéria de invesümentos públicos (domínios que, nem de perto nem de longe, abarcam qualquer segmento do parque judiciário).

A prática que vem sendo seguida, nomeadamente com a celebração de contratos-programa, em que muitas vezes a administração central se exime das suas responsabilidades, iludindo obrigações que são apenas suas para obrigar os municípios a assumir responsabilidades geradoras de novos encargos financeiros, é manifestamente ilegal, não sendo menos censurável que normas avulsas, como as do artigo 118." da Lei n.° 3/99, a venham a erigir em lei.

As normas em causa contrariam o que se designou por

desenho constitucional. Com efeito, contundem com a lógica

que emerge da lei fundamental no que tange à repartição de responsabilidades entre o Estado e as autarquias locais, obrigando-as a desviar recursos pré-ordenados à satisfação de necessidades cuja superação lhe cumpre efectivamente promover.

Neste enfoque, tais normas não deixam de ser uma forma atentatória da autonomia do poder local.

Pretendendo este projecto de lei colocar fim a uma destas situações, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer favorável sobre o diploma em causa.

Coimbra, 23 de Fevereiro de 1999.

PROJECTO DE LEI N.9 622/Wí

(ALTERA 0 REGIME DE INSTALAÇÃO DE NCVGS MUNICÍPIOS PREVISTO NA LEI N.! 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO, PARA A SITUAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE ELEIÇÕES EM PRAZO CURTO.)

PROPOSTA DE LEI N.2 229/WQI

(ESTABELECE O REGIME DE INSTALAÇÃO OS. .VOVÓS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Origem

Ambas as iniciativas legislativas têm uma origem comum — a constatação de que as disposições constantes da Lei n.° 142/85 (lei quadro da criação de municípios), no que respeita às regras de funcionamento das comissões instaladoras dos novos municípios, são manifestamente insuficientes para patrocinarem a sua actuação durante o seu período de gestão, que será necessariamente dilatado, visto que decorrerá até à realização das próximas eleições autárquicas.

Essa situação não foi acautelada na versão inicial da lei, visto que aí se previa que o período de vida das comissões instaladoras fosse bastante curto, e as alterações nela introduzidas, que conduziram a que fosse substancialmente aumentado, não foram acompanhadas pela introdução de regras que permitissem um tão dilatado período de funcionamento sem prejuízo para as populações dos novos municípios.

2 — Objecto

São, no entanto, diferenciadas as formas como as duas iniciativas legislativas se propõem atingir o seu objectivo.

Enquanto na proposta de lei o Governo opta por que as medidas que entende necessárias para a conveniente operacionalidade das comissões instaladoras sejam estribadas em preceitos legais constantes de um novo diploma, o PCP propõe que essas medidas sejam resultantes de alterações a introduzir na lei quadro.

3 — Competências

Na proposta de lei são elencadas algumas das mais relevantes competências que se pretende atribuir às comissões instaladoras, as competências do seu presidente e o estatuto dos seus membros.

No projecto de lei essas competências não são discriminadas, aparecendo subordinadas àquilo a que genericamente se chama de «interesses das populações», sendo a sua atribuição à comissão instaladora dependente de iniciativa da câmara municipal do município de origem e de deliberação sobre essa iniciativa que venha a ser tomada pela respectiva assembleia municipal.

4 — Intervenção das freguesias

Na proposta de lei tem-se em conta que, de acordo com a lei de criação de cada um dos novos municípios, fica vedada aos presidentes das juntas de freguesia que o integram a sua intervenção na assembleia municipal do município de origem e, por isso, atribui-se-lhes a responsabilidade de intervir na administração do novo município obrigando a que certas deliberações mais relevantes da comissão instaladora careçam de parecer favorável da maioria desses presidentes das juntas de freguesia.

O projecto de lei do PCP é omisso a esse respeito. Por outro lado, embora sem o referir expressamente, propõe-se revogar o impedimento constante da lei de criação de cada novo município, propondo-se a manutenção em vigor dos mandatos de todos os eleitos nos diferentes órgãos do município e freguesias, o que permite fazer a leitura de que se pretende que os presidentes das juntas de freguesia que integram o novo município continuem a ter assento por inerência na assembleia municipal do município de origem.

5 — Consultas

Nos termos regimentais, foram solicitados pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias, os quais, se entretanto recebidos, serão anexados a este relatório, dele fazendo parte integrante.

Parecer

independentemente de um juízo de valor sobre o mérito da motivação e consequências das iniciativas legislativas a que se refere o presente relatório, relativamente às quais os diversos grupos parlamentares se expressarão aquando do debate, quer na generalidade, quer na especialidade, a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente é de parecer que a proposta de lei n.° 229/VII e o projecto de lei n.° 622/VT1 preenchem os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se, portanto, reunidas as condições necessárias para a sua apresentação no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Carlos Cordeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nola. — O parecer foi aprovado por unanimidade.